O que é o ficheiro SAF-T (PT)
O SAF-T (PT) é um ficheiro normalizado em formato XML que permite exportar dados de faturação e contabilidade de forma estruturada. Na prática, funciona como uma linguagem comum entre diferentes programas informáticos e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), permitindo que determinados registos sejam lidos e tratados sem depender do software onde foram originalmente criados.
O que significa SAF-T e de onde vem a norma
SAF-T significa Standard Audit File for Tax Purposes, ou Ficheiro Normalizado de Auditoria Tributária. O conceito foi desenvolvido no âmbito da OCDE para criar um formato padronizado de exportação de dados contabilísticos e fiscais, facilitando auditorias eletrónicas e reduzindo a necessidade de adaptar a análise a cada sistema informático.
Portugal adotou uma versão própria, identificada como SAF-T (PT). A estrutura portuguesa foi criada pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, e foi posteriormente atualizada através de várias alterações legislativas.
Isto significa que o SAF-T não é simplesmente um relatório criado pelo programa de faturação. É um ficheiro cuja organização, campos e regras seguem uma estrutura técnica definida oficialmente.
Para que serve: o que a AT faz com o ficheiro
O objetivo principal é permitir que informação fiscal relevante possa ser extraída dos sistemas das empresas num formato uniforme. A AT pode utilizar estes dados para analisar registos contabilísticos e de faturação, apoiar procedimentos de inspeção e verificar informação com relevância fiscal.
A normalização também facilita o cruzamento e tratamento automático dos dados. Em vez de cada software apresentar a informação de uma forma completamente diferente, o SAF-T organiza campos como identificação de clientes, impostos, documentos comerciais e movimentos contabilísticos segundo regras comuns.
Ideia-chave: o SAF-T não é uma cópia visual das faturas nem um PDF com a contabilidade da empresa. É um ficheiro estruturado que permite aos sistemas informáticos identificar e processar cada dado separadamente.
O que está dentro do ficheiro: a estrutura XML explicada
XML é um formato de dados baseado numa estrutura hierárquica. Cada informação aparece associada a campos identificáveis, permitindo distinguir, por exemplo, o NIF de um cliente, a data de uma fatura, o imposto aplicado ou o valor de uma operação.
No SAF-T (PT), esses dados estão organizados em grandes grupos. A informação efetivamente incluída depende do tipo de aplicação e do ficheiro gerado. A estrutura portuguesa distingue, nomeadamente, informação comum e elementos específicos dos sistemas de faturação ou de contabilidade.
| Área da estrutura | O que pode incluir |
|---|---|
| Header | Identificação da entidade, período abrangido, software utilizado e informação geral sobre o ficheiro |
| MasterFiles | Clientes, fornecedores, produtos ou serviços, plano de contas e tabela de impostos, conforme o tipo de ficheiro |
| GeneralLedgerEntries | Movimentos e lançamentos contabilísticos |
| SourceDocuments | Faturas e outros documentos comerciais, documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, quando aplicável |
Por exemplo, uma fatura não aparece apenas como um valor total. A estrutura pode relacioná-la com o cliente correspondente, os produtos ou serviços faturados, as taxas de imposto utilizadas e outros elementos necessários para interpretar corretamente o documento.
É esta organização normalizada que permite exportar informação de programas diferentes mantendo uma estrutura que a AT e outras ferramentas de auditoria conseguem reconhecer e validar.
SAF-T de faturação e SAF-T de contabilidade: as diferenças
Embora usem a mesma estrutura SAF-T (PT), o ficheiro de faturação e o ficheiro de contabilidade têm finalidades diferentes. O primeiro concentra-se nos documentos emitidos pelo sistema de faturação. O segundo reúne os registos contabilísticos da entidade e permite reconstruir a informação contabilística de um determinado exercício.
Perceber esta distinção é importante porque os dois ficheiros não são entregues nas mesmas situações nem seguem a mesma lógica de comunicação à Autoridade Tributária.
SAF-T de faturação: o que contém e quem o gera
O SAF-T de faturação é produzido pelo programa utilizado para emitir os documentos comerciais. A estrutura pode incluir dados de clientes, produtos e serviços, impostos e documentos como faturas, notas de crédito, notas de débito, recibos e outros documentos abrangidos pelo sistema. A Portaria n.º 302/2016 determina que as próprias aplicações de faturação devem conseguir exportar os registos que produzem para o formato SAF-T (PT).
É este ficheiro que pode ser utilizado para comunicar à AT os elementos das faturas emitidas quando a empresa escolhe a comunicação através de ficheiro SAF-T. Para essa finalidade, a AT exige atualmente a estrutura baseada na versão 1.04_01 para documentos emitidos desde 1 de julho de 2017.
O ficheiro deve resultar dos registos efetivamente existentes no programa. Não deve ser possível escolher arbitrariamente determinadas faturas, séries ou tipos de documentos para excluir da exportação.
SAF-T de contabilidade: o que contém e quando é pedido
O SAF-T de contabilidade tem um âmbito mais amplo. Além de tabelas de suporte, pode incluir o plano de contas, saldos, movimentos contabilísticos, diários e lançamentos que permitem acompanhar a contabilidade ao longo do exercício. A AT esclarece que este ficheiro deve abranger o exercício fiscal completo e ser gerado como um único ficheiro para o período em causa.
Ao contrário do SAF-T utilizado para a comunicação periódica das faturas, o SAF-T de contabilidade não corresponde a um envio mensal da faturação. Uma das suas funções é disponibilizar os registos contabilísticos quando estes são solicitados pelos serviços de inspeção tributária, nos termos aplicáveis.
Existe também uma ligação prevista entre este ficheiro e a Informação Empresarial Simplificada. Em setembro de 2026, a própria AT já identifica a IES dos períodos de 2027 e seguintes como a IES com SAF-T (PT), tendo publicado o respetivo formato informático.
As diferenças lado a lado
| SAF-T de faturação | SAF-T de contabilidade | |
|---|---|---|
| Informação principal | Faturas, documentos comerciais, recibos e respetivos dados de suporte | Plano de contas, saldos, diários e movimentos contabilísticos |
| Origem dos dados | Sistema ou programa de faturação | Sistema de contabilidade |
| Finalidade habitual | Exportar e comunicar informação relacionada com a faturação | Disponibilizar informação contabilística estruturada para controlo, auditoria e obrigações aplicáveis |
| Período | Pode ser utilizado por períodos mensais completos nas condições previstas | Deve abranger o exercício fiscal completo num único ficheiro |
| Envio mensal de faturas | Pode ser utilizado para esse efeito | Não |
| Ligação à IES | Não substitui a IES | Está previsto como parte do processo da IES para os períodos abrangidos pelo novo modelo |
Em termos simples, o SAF-T de faturação acompanha aquilo que a empresa faturou, enquanto o SAF-T de contabilidade acompanha a forma como essas e outras operações foram registadas contabilisticamente. Um não substitui o outro, mesmo quando a faturação e a contabilidade estão integradas no mesmo software.
Quem está obrigado a entregar o SAF-T
Falar em “entregar o SAF-T” pode criar alguma confusão. A obrigação legal principal é comunicar à Autoridade Tributária os elementos dos documentos emitidos. O envio de um ficheiro estruturado com base no SAF-T (PT) é uma das formas disponíveis para cumprir essa obrigação, juntamente com a comunicação por webservice e a inserção direta no Portal das Finanças.
Assim, uma empresa pode estar obrigada a comunicar a faturação sem ter de carregar mensalmente um ficheiro SAF-T, caso utilize outro método aceite pela AT.
Empresas, trabalhadores independentes e entidades com sede em Portugal
A obrigação de comunicar os documentos aplica-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas às regras de faturação em território português, nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, que aqui realizem operações sujeitas a IVA. Isto pode abranger empresas, empresários em nome individual e trabalhadores independentes.
A legislação contempla pessoas e entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal quando estejam reunidas as condições previstas para a obrigação de comunicação.
Há, contudo, situações em que não é necessário fazer uma comunicação adicional. É o caso das faturas e faturas-recibo emitidas diretamente através da funcionalidade de Recibos Verdes Eletrónicos do Portal das Finanças, porque a AT já recebe esses dados no momento da emissão.
Importa ainda distinguir comunicar faturação de produzir um ficheiro SAF-T. A AT indica que estão obrigados a produzir SAF-T (PT) os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os sujeitos passivos que utilizem programas de faturação certificados.
Quem trata do envio: a empresa ou o contabilista
O envio não tem necessariamente de ser feito pela pessoa que emitiu materialmente cada fatura. Na prática, a empresa pode organizar o processo internamente ou permitir que outra pessoa, incluindo quem trata da sua contabilidade, tenha acesso adequado para efetuar a comunicação.
O Portal das Finanças permite criar um subutilizador com o perfil WFA, destinado à comunicação dos dados das faturas. Esse acesso pode ser utilizado para submeter e consultar informação no e-Fatura sem ser necessário partilhar as credenciais principais do contribuinte.
Erro comum: entregar o ficheiro ao contabilista não significa que a obrigação passou para o contabilista. A AT esclarece que, mesmo quando a operação é realizada através de um subutilizador, a responsabilidade continua a ser do sujeito passivo.
Por isso, a empresa deve confirmar que existe um procedimento definido para gerar, comunicar e verificar os documentos, independentemente de ser o empresário, um colaborador, o software ou o contabilista a executar cada passo.
Meses sem faturação: a comunicação de inexistência
Não emitir qualquer documento durante um mês não significa simplesmente ignorar esse período. Quando uma pessoa singular ou coletiva está abrangida pela obrigação de comunicação e não emite documentos durante determinado mês, deve comunicar à AT a inexistência de faturação.
Esta comunicação é feita no Portal das Finanças, através da área e-Fatura > Faturação > Emitente > Comunicação mensal por inexistência de faturação.
A obrigação considera o conjunto dos documentos do contribuinte. Por exemplo, quem exerce duas atividades diferentes não tem de declarar inexistência numa delas se tiver emitido documentos através da outra durante o mesmo período.
Também existe uma exceção relevante para quem utiliza exclusivamente os Recibos Verdes Eletrónicos do Portal das Finanças e não dispõe de códigos de validação de séries ativos. Nessa situação, a AT já dispõe da informação necessária.
Prazos e formas de comunicar as faturas à AT
Depois de perceber quem está abrangido pela obrigação, o passo seguinte é saber quando e como comunicar as faturas à Autoridade Tributária. O prazo é curto e aplica-se independentemente de a empresa optar pelo envio de ficheiro baseado no SAF-T ou por comunicação automática através do software.
Até dia 5 do mês seguinte: o prazo do SAF-T de faturação
Os elementos das faturas e dos restantes documentos abrangidos devem ser comunicados à AT até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Este prazo aplica-se aos documentos emitidos desde 1 de janeiro de 2023 e está previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012.
Na prática, se uma empresa emitir faturas durante setembro, terá de comunicar os respetivos elementos até 5 de outubro.
Ideia-chave: faturas emitidas num determinado mês → comunicação à AT até ao dia 5 do mês seguinte.
O prazo refere-se à comunicação dos documentos, e não necessariamente ao carregamento de um SAF-T completo. Quando é utilizado o método baseado no SAF-T, o ficheiro serve como meio para transmitir os dados referentes ao período que está a ser comunicado.
As três vias: SAF-T mensal, webservice em tempo real e inserção manual no e-Fatura
A legislação prevê três formas principais de comunicar os elementos dos documentos à AT. A escolha depende sobretudo do sistema de faturação utilizado e das obrigações aplicáveis à entidade.
A primeira é a comunicação através de ficheiro estruturado com base no SAF-T (PT). O programa de faturação gera o ficheiro com os documentos emitidos e este é posteriormente submetido através dos meios disponibilizados pela AT.
A segunda é a transmissão eletrónica de dados em tempo real por webservice. Neste modelo, o software comunica os elementos dos documentos diretamente aos sistemas da AT, reduzindo a necessidade de preparar um ficheiro mensal para carregamento posterior.
A terceira é a inserção direta dos dados no Portal das Finanças, através do e-Fatura. Esta possibilidade não está, porém, disponível como alternativa geral para todos os sujeitos passivos. Quem está obrigado a produzir SAF-T (PT) deve optar pela comunicação em tempo real ou pela remessa do ficheiro estruturado com base no SAF-T.
Isto significa que a empresa deve confirmar qual destas vias está autorizada a utilizar, em vez de assumir que a introdução manual no e-Fatura pode sempre substituir o envio efetuado pelo software.
SAF-T de contabilidade e IES: o calendário em vigor
O calendário do SAF-T de contabilidade é diferente do prazo mensal da faturação. A sua integração obrigatória no processo da Informação Empresarial Simplificada tem sido sucessivamente adiada.
De acordo com o Orçamento do Estado para 2026, a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos da Portaria n.º 31/2019, passa a aplicar-se aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou posteriormente.
A AT já disponibiliza, inclusive, o formato informático da IES relativa aos períodos de 2027 e seguintes com SAF-T (PT).
Para entidades cujo exercício coincide com o ano civil, a IES é normalmente apresentada até 15 de julho do ano seguinte. De forma mais geral, a lei estabelece como prazo o 15.º dia do sétimo mês posterior ao termo do exercício económico, salvo disposição específica em contrário.
Assim, não se deve confundir os dois calendários. O SAF-T de faturação está associado à comunicação mensal dos documentos, até ao dia 5 do mês seguinte. O SAF-T de contabilidade integrado na IES seguirá, segundo a legislação atualmente em vigor, o regime aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, com as primeiras entregas em 2028.
Como gerar, validar e submeter o ficheiro SAF-T
Quando a empresa utiliza o SAF-T para comunicar a faturação, o processo começa no próprio software e termina no e-Fatura. O objetivo é simples: exportar os registos do período correto, confirmar que o ficheiro respeita a estrutura exigida e verificar que a AT o integrou sem erros.
Exportar do software de faturação certificado
O ficheiro deve ser gerado diretamente pelo programa onde as faturas foram emitidas. A Portaria n.º 302/2016 determina que as aplicações de faturação devem conseguir exportar os registos das suas próprias bases de dados em formato XML, seguindo a estrutura SAF-T (PT).
No software, a opção costuma surgir com uma designação semelhante a “Exportar SAF-T”, “Comunicação AT” ou “Gerar ficheiro SAF-T”. O nome exato varia entre programas.
Para comunicar faturação, deve selecionar o período pretendido e gerar o ficheiro adequado. A AT indica que, em situações justificadas pela dimensão dos dados, o SAF-T de faturação pode ser gerado por períodos mensais completos. Para a comunicação de documentos, o ficheiro pode ainda ser fracionado em períodos mais curtos quando o volume de informação o justificar.
Não é aconselhável editar manualmente o XML depois da exportação. O ficheiro deve refletir os dados existentes no sistema que o produziu.
Validar antes de enviar: o validador da AT e os erros mais comuns
Antes da submissão, é importante distinguir duas validações. A AT disponibiliza aplicações e esquemas XSD que permitem verificar se o ficheiro respeita a estrutura técnica do SAF-T (PT). No entanto, a própria AT esclarece que não existe uma ferramenta oficial que garanta a coerência de todos os dados exportados. Essa responsabilidade cabe à aplicação que cria o ficheiro.
Além disso, quando o ficheiro é selecionado para envio no Portal das Finanças, é efetuada uma validação antes do processamento.
Checklist de validação antes da submissão:
- Confirmar que foi exportado o período correto.
- Verificar se o ficheiro tem extensão .xml.
- Confirmar que os documentos emitidos no período estão incluídos.
- Verificar NIF, séries, números e datas dos documentos.
- Confirmar taxas de IVA e códigos de motivo de isenção, quando aplicáveis.
- Evitar alterar manualmente o conteúdo depois de o ficheiro ser gerado.
- Confirmar posteriormente se o estado ficou como “Integrado com sucesso”.
Entre os problemas identificados pela AT estão documentos duplicados, documentos com o mesmo número mas valores diferentes e códigos de motivo de isenção inválidos. Um ficheiro pode ficar “Rejeitado” ou “Integrado parcialmente” quando estes ou outros problemas impedem a integração de todos os documentos.
Submeter no Portal das Finanças passo a passo
Para ficheiros até 40 MB, a AT permite efetuar o envio diretamente através do Portal das Finanças. Para ficheiros maiores, ou como alternativa ao portal, existe uma aplicação de envio por linha de comandos em formato JAR.
O processo no portal pode ser resumido da seguinte forma:
- Aceda ao Portal das Finanças e autentique-se.
- Entre em e-Fatura > Faturação > Emitente > Enviar Ficheiro.
- Selecione o ficheiro XML exportado pelo programa de faturação.
- Submeta o ficheiro e acompanhe o respetivo processamento.
- Consulte depois e-Fatura > Emitente > Consultar Ficheiros para verificar o resultado.
O estado pode aparecer inicialmente como “Pendente” ou “Em processamento”. Quando todos os documentos forem aceites, passa para “Integrado com sucesso”. Se houver problemas, poderá surgir como “Rejeitado” ou “Integrado parcialmente”, sendo então necessário identificar quais os documentos que não foram aceites.
Por isso, gerar e carregar o ficheiro não deve ser considerado o último passo. A comunicação só fica devidamente controlada quando a empresa confirma no e-Fatura que os documentos foram efetivamente integrados.
O que acontece se não entregar ou entregar com erros
Falhar o prazo de comunicação ou enviar informação incorreta pode ter consequências diferentes. Um ficheiro tecnicamente rejeitado não significa automaticamente que existe uma coima. Se o problema for corrigido e os documentos forem devidamente comunicados dentro do prazo legal, a obrigação pode ainda ser cumprida atempadamente. O risco de infração surge quando a comunicação obrigatória fica por realizar, é feita fora do prazo ou contém omissões ou inexatidões fiscalmente relevantes.
Coimas: os valores que a lei prevê
A falta ou o atraso na comunicação dos elementos das faturas abrangidos pelos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 constitui uma contraordenação grave. O artigo 117.º, n.º 9, do Regime Geral das Infrações Tributárias prevê uma coima entre 200 € e 10.000 €.
Estes valores correspondem aos limites previstos para o tipo de infração. No caso de pessoas coletivas, sociedades e entidades fiscalmente equiparadas, o artigo 26.º do RGIT determina, em regra, a duplicação dos limites mínimo e máximo das coimas previstos nos diferentes tipos legais.
Quando o problema não é a falta de comunicação, mas sim a existência de omissões ou inexatidões numa comunicação fiscalmente relevante, o artigo 119.º prevê uma coima de 375 € a 22.500 €. Se da inexatidão não resultar imposto a liquidar, esses limites são reduzidos a um quarto, sem prejuízo das restantes regras aplicáveis.
Aviso legal: não comunicar as faturas ou comunicá-las fora do prazo pode ser punido com coima de 200 € a 10.000 €, nos termos do artigo 117.º, n.º 9, do RGIT. Os montantes efetivamente aplicáveis dependem das circunstâncias concretas, incluindo a natureza do sujeito passivo e as regras de redução ou dispensa previstas no próprio RGIT.
A lei prevê situações em que pode existir dispensa de coima, nomeadamente quando se encontram preenchidos os requisitos do artigo 29.º do RGIT. Entre outras condições, pode ser relevante que a falta esteja regularizada e que não tenha causado prejuízo efetivo à receita tributária. A aplicação destas regras depende sempre da situação concreta.
Entregar fora de prazo ou com erros: como regularizar
Quando a empresa deteta que faltam documentos numa comunicação feita através de ficheiro baseado no SAF-T, a AT indica que não é necessário eliminar o ficheiro anterior. Pode ser enviado novamente um ficheiro com a totalidade dos documentos do período, incluindo aqueles que tinham ficado de fora. Os documentos já integrados são identificados como duplicados e não voltam a ser recolhidos.
Se o ficheiro aparecer como “Integrado parcialmente”, deve verificar quais os documentos rejeitados e a respetiva causa. Entre os motivos indicados pela AT estão documentos com o mesmo número mas valores diferentes e códigos de isenção de IVA inválidos. Depois de corrigido o problema no sistema de origem, a informação em falta deve ser novamente comunicada.
Quando os dados existentes no e-Fatura não correspondem ao documento que foi efetivamente emitido, a AT disponibiliza um pedido de eliminação da comunicação no Portal das Finanças. Já quando o erro está na própria fatura emitida, como um valor, NIF ou taxa de IVA incorretos, não se deve simplesmente substituir o ficheiro SAF-T para alterar retroativamente o documento. A correção deve respeitar as regras aplicáveis aos documentos retificativos e estes também devem ser comunicados à AT.
Se o prazo já terminou, a prioridade deve ser regularizar a comunicação assim que o erro for identificado, guardar os comprovativos da submissão e confirmar no e-Fatura que os documentos ficaram efetivamente integrados. Regularizar rapidamente não apaga automaticamente uma eventual infração, mas pode ser relevante para os mecanismos de dispensa ou atenuação previstos no RGIT.
SAF-T, software certificado e os sistemas da empresa
O SAF-T não funciona isoladamente. É o resultado dos dados registados nos sistemas usados pela empresa para faturar, contabilizar e gerir clientes ou vendas. Por isso, quando existem várias aplicações ligadas entre si, é importante definir qual delas constitui o sistema oficial de faturação e garantir que a informação circula sem criar documentos duplicados ou registos contraditórios.
Porque só o software certificado pela AT pode gerar o SAF-T de faturação
Quando uma empresa está obrigada a utilizar um programa informático de faturação, esse programa deve ter sido previamente certificado pela Autoridade Tributária. O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina esta obrigação, entre outros casos, para sujeitos passivos que utilizem programas informáticos de faturação ou que estejam obrigados a possuir contabilidade organizada.
A certificação não significa apenas que o programa consegue criar um ficheiro XML. O objetivo é assegurar requisitos relacionados com a integridade dos registos, a forma como os documentos são processados e a preservação dos dados fiscais. A AT mantém uma lista dos programas e versões certificados.
Além disso, os programas de faturação certificados têm de conseguir exportar os respetivos registos para SAF-T (PT). A própria AT indica que todos os programas certificados devem permitir a exportação desse ficheiro XML para os dados de faturação.
Assim, a questão prática não é simplesmente saber se determinado programa consegue produzir um ficheiro chamado SAF-T. Quando existe obrigação de usar software certificado, o ficheiro de faturação deve resultar do sistema que cumpre os requisitos legais aplicáveis e onde os documentos fiscais foram efetivamente registados.
Onde entra o CRM ou o ERP: o que pode e não pode emitir faturas
Um CRM serve normalmente para gerir contactos, oportunidades, propostas e relações comerciais. Um ERP pode concentrar áreas como vendas, stocks, compras, faturação e contabilidade. Nenhuma destas designações determina, por si só, se o sistema pode emitir faturas.
Se um CRM ou ERP incluir um módulo que processa faturas, esse componente passa a ter de respeitar as regras aplicáveis aos programas informáticos de faturação. Quando a certificação é obrigatória, não basta o sistema conseguir criar um PDF com aparência de fatura. A emissão fiscal deve ser realizada através do programa ou módulo certificado correspondente.
Um fluxo integrado pode, por exemplo, funcionar assim:
CRM → regista cliente e venda → software de faturação certificado ou módulo certificado do ERP → emite a fatura → SAF-T ou webservice → comunica os dados à AT → contabilidade recebe os registos necessários.
Neste cenário, o CRM pode originar a encomenda ou enviar dados para faturação sem ser necessariamente o sistema que emite fiscalmente o documento.
Também é possível existir um ERP que desempenhe várias destas funções dentro da mesma plataforma. O essencial é identificar qual componente emite a fatura e confirmar que a versão utilizada se encontra abrangida pela certificação exigida.
Como manter um único registo entre faturação, contabilidade e gestão comercial
Quanto mais sistemas uma empresa utiliza, maior é o risco de o mesmo cliente, venda ou documento aparecer com informação diferente em várias plataformas. Uma integração bem organizada deve evitar que a equipa tenha de copiar manualmente valores, NIF, datas ou referências entre CRM, faturação e contabilidade.
O ideal é estabelecer uma fonte principal para cada tipo de informação. O CRM pode concentrar a gestão comercial, enquanto o programa certificado mantém o registo fiscal das faturas e o sistema contabilístico recebe os movimentos necessários para a contabilidade.
Esta separação também ajuda a proteger a integridade do SAF-T. O Decreto-Lei n.º 28/2019 exige que os programas destinados a processar faturas ou registos contabilísticos preservem a integridade operacional e dos dados que lhes servem de suporte.
Na prática, uma integração consistente deve garantir que uma venda dá origem a um único documento fiscal, com a mesma numeração, valores, cliente e informação tributária em todos os sistemas relevantes. O objetivo não é ter vários programas a recriar a mesma fatura, mas permitir que cada sistema utilize o mesmo registo conforme a sua função.
Perguntas frequentes sobre o ficheiro SAF-T (PT)
O SAF-T é igual em todos os países?
Não. O SAF-T nasceu como um modelo promovido pela OCDE, mas cada administração fiscal pode adaptá-lo às suas próprias regras e necessidades. Por isso, o SAF-T (PT) é especificamente a versão portuguesa e segue a estrutura definida pela legislação nacional.
Isto significa que um ficheiro SAF-T produzido segundo as regras de outro país não pode ser tratado como se fosse automaticamente equivalente ao português. Em Portugal, a estrutura, os campos obrigatórios e as regras de geração são definidos pelas portarias aplicáveis e pelos respetivos esquemas de validação publicados pela AT.
O que é a versão reduzida do SAF-T de faturação?
A expressão “SAF-T reduzido” é frequentemente utilizada para descrever o ficheiro destinado à comunicação dos documentos ao e-Fatura, mas a designação atualmente usada pela AT é ficheiro multidocumento.
Este ficheiro é estruturado com base no SAF-T (PT), mas destina-se especificamente a transmitir os elementos necessários dos documentos emitidos. Não deve ser confundido com o ficheiro SAF-T completo que pode ser extraído do sistema para fins de auditoria ou outras obrigações.
A própria AT distingue a exportação SAF-T efetuada pelo programa do ficheiro multidocumento utilizado na comunicação da faturação.
Que versão do formato SAF-T (PT) está em vigor?
Para documentos emitidos desde 1 de julho de 2017, a versão exigida para a comunicação dos elementos das faturas é a 1.04_01, correspondente à estrutura definida pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro. A AT indica expressamente que não é possível comunicar estes documentos através de versões anteriores.
Esta versão continua a constar, em setembro de 2026, entre as estruturas disponibilizadas pela AT para o SAF-T (PT).
Tenho de comunicar as guias de transporte se uso o método SAF-T?
Quando uma operação está abrangida pelo Regime de Bens em Circulação, os documentos de transporte têm regras próprias de comunicação. Em regra, devem ser comunicados à AT antes do início do transporte, podendo essa comunicação ser feita por webservice, através de ficheiro ou diretamente no Portal das Finanças.
Por isso, comunicar mensalmente a faturação através de ficheiro baseado no SAF-T não substitui automaticamente a comunicação prévia de uma guia de transporte.
Existe uma situação particular quando a própria fatura serve como documento de transporte e acompanha os bens. Neste caso, a AT esclarece que não é necessária a comunicação prévia ao sistema de documentos de transporte. A fatura é comunicada normalmente ao e-Fatura até ao dia 5 do mês seguinte.
Posso mudar do envio mensal do SAF-T para a comunicação em tempo real?
Sim. A legislação permite comunicar os elementos dos documentos através de webservice em tempo real ou através do ficheiro multidocumento estruturado com base no SAF-T (PT). Quem utiliza um programa de faturação certificado pode recorrer a uma destas duas vias.
A passagem para webservice exige, contudo, que o software utilizado esteja preparado para comunicar diretamente com os sistemas da AT. Neste modelo, os elementos de cada documento são transmitidos à medida que são registados no programa.
Depois de um documento ter sido comunicado, as alterações de estado, como a anulação, devem seguir a mesma via usada na comunicação inicial. Também não é necessário voltar a incluir num ficheiro mensal documentos que já tenham sido corretamente comunicados por webservice.
Assim, mudar de método é possível, mas a transição deve ser coordenada com o software de faturação para garantir que nenhum documento fica por comunicar ou é enviado desnecessariamente pelas duas vias.