O que é o ATCUD e para que serve
O ATCUD, sigla de Código Único de Documento, é um identificador que permite individualizar uma fatura ou outro documento fiscalmente relevante. É formado a partir da série utilizada na faturação e do número sequencial atribuído ao documento, criando uma referência própria para cada documento emitido.
Na prática, o ATCUD reforça a rastreabilidade dos documentos e ajuda a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a relacionar cada documento com uma série previamente identificada. Não substitui o número da fatura nem o sistema de numeração da empresa. Funciona como um identificador complementar criado segundo regras uniformes.
Os dois elementos: código de validação da série e número sequencial
O ATCUD combina dois elementos separados por um hífen: o código de validação da série, atribuído pela AT, e o número sequencial do documento dentro dessa série. O código de validação tem um comprimento mínimo de oito caracteres.
Exemplo anotado do código
ATCUD:TES123TE-4561
- TES123TE: código de validação atribuído pela AT à série.
- 4561: número sequencial desta fatura ou documento dentro da série.
- -: separador obrigatório entre os dois elementos.
Imagine, por exemplo, que o documento é identificado no programa como ABC BNH/4561 e que a AT atribuiu à série BNH o código TES123TE. O respetivo código único será TES123TE-4561. Na apresentação do documento aparece como ATCUD:TES123TE-4561. Nos campos específicos do QR Code e do SAF-T (PT), é utilizado apenas TES123TE-4561, sem a expressão inicial "ATCUD:".
Enquadramento legal: Decreto-Lei n.º 28/2019 e Portaria n.º 195/2020
A base legal encontra-se no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que estabeleceu regras relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e previu a inclusão de um código único de documento e de um código QR.
A Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, concretizou essas regras. Entre outros aspetos, definiu os dados necessários para comunicar as séries documentais e determinou a composição do ATCUD: código de validação da série, hífen e número sequencial do documento.
Esta distinção é importante. A série identifica uma sequência de documentos utilizada pelo emitente, enquanto o código de validação é atribuído pela AT à série comunicada. O ATCUD só fica completo quando esse código é combinado com o número específico de cada documento.
ATCUD, QR Code e SAF-T: o que cada um faz
Embora apareçam frequentemente associados à faturação, ATCUD, QR Code e SAF-T (PT) têm funções diferentes e não devem ser tratados como sinónimos.
| Elemento | Para que serve | Como funciona |
|---|---|---|
| ATCUD | Identificar de forma única o documento | Combina o código de validação da série com o número sequencial |
| QR Code | Disponibilizar num formato de leitura automática dados relevantes do documento | Codifica um conjunto padronizado de informação da fatura ou documento fiscal |
| SAF-T (PT) | Estruturar dados fiscais e contabilísticos num formato normalizado | Organiza informação do sistema num ficheiro estruturado segundo as especificações aplicáveis |
O próprio QR Code inclui um campo destinado ao ATCUD, e a estrutura SAF-T (PT) também prevê o respetivo elemento. Assim, os três mecanismos complementam-se: o ATCUD identifica o documento, o QR Code torna determinados dados facilmente legíveis por meios automáticos e o SAF-T organiza informação fiscal e contabilística de forma estruturada.
Quem está obrigado ao ATCUD e em que documentos
A obrigação do ATCUD abrange, em termos gerais, os sujeitos passivos de IVA que emitem faturas e outros documentos fiscalmente relevantes em território português. O ponto decisivo não é a dimensão da empresa nem o valor faturado, mas sim o enquadramento nas regras de faturação e o tipo de documento emitido.
Obrigatório desde 2023-01-01, sem exceção por volume de negócios
Desde 1 de janeiro de 2023, o ATCUD deve constar nas faturas e nos restantes documentos fiscalmente relevantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2019. A obrigação aplica-se independentemente do meio utilizado para processar o documento. Pode tratar-se de um programa de faturação, uma máquina registadora, um terminal eletrónico, uma balança eletrónica ou um documento pré-impresso numa tipografia autorizada.
Também não existe uma dispensa baseada apenas no volume de negócios. A própria AT esclarece que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50.000 euros continua obrigado a apresentar o ATCUD nos documentos abrangidos, mesmo quando utiliza outros meios eletrónicos de faturação permitidos.
Isto não significa, contudo, que qualquer entidade que emita um recibo esteja automaticamente abrangida. Por exemplo, uma entidade que não exerça qualquer atividade para efeitos de IVA não fica sujeita às regras do Decreto-Lei n.º 28/2019 apenas por emitir esse documento.
Documentos que levam ATCUD e documentos que não levam
O conceito de documento fiscalmente relevante é mais amplo do que o de fatura. A AT inclui nesta categoria documentos que podem ser apresentados ao cliente para conferir mercadorias ou prestações de serviços, mesmo que tenham outra designação.
Checklist de documentos
- Fatura
- Fatura simplificada
- Fatura-recibo
- Nota de débito
- Nota de crédito
- Recibos abrangidos pelas regras de faturação
- Guias e outros documentos de transporte abrangidos
- Documentos de conferência, incluindo documentos suscetíveis de serem apresentados ao cliente para conferir bens ou serviços
- Notas de encomenda, quando assumam a natureza de documento fiscalmente relevante
A lista utilizada pela AT para a comunicação das séries contempla precisamente classes para faturas e documentos retificativos, documentos de transporte, documentos de conferência e recibos.
Por outro lado, um documento que não esteja abrangido pelo conceito legal de documento fiscalmente relevante não passa a exigir ATCUD apenas por ser produzido pela empresa. Existem ainda situações especificamente excluídas. A AT esclarece, por exemplo, que determinados documentos CMR de transporte internacional não estão sujeitos à aposição de ATCUD. Também os recibos emitidos por entidades que não sejam sujeitos passivos de IVA e que não exerçam atividade para efeitos deste imposto ficam fora deste regime.
Por isso, não é aconselhável decidir com base apenas no nome do documento. Um “recibo”, uma “nota de encomenda” ou outro documento comercial pode ter um tratamento diferente consoante a sua finalidade e o enquadramento do emitente.
Faturas manuais e documentos pré-impressos em tipografia
O ATCUD não é exclusivo das faturas criadas por software. Documentos preenchidos manualmente em impressos produzidos por uma tipografia autorizada também têm de apresentar o código, quando sejam fiscalmente relevantes.
Nestes casos, o processo começa antes de o livro ou conjunto de impressos chegar à empresa. O cliente indica à tipografia a série pretendida, o primeiro número e a quantidade de documentos a imprimir, ou o último número da sequência. A tipografia autorizada comunica esses dados à AT, obtém o código de validação da série e inclui o ATCUD nos documentos durante a impressão.
Assim, quando a empresa preenche posteriormente uma fatura manual, o identificador correspondente àquele número sequencial já deve encontrar-se impresso no documento. Os antigos impressos sem ATCUD apenas puderam continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2022.
A mesma lógica é relevante quando os documentos manuais servem de alternativa temporária devido à inoperacionalidade do sistema de faturação. Existem regras próprias para a sua posterior integração no programa e para as chamadas séries de recuperação, tema que merece tratamento separado.
Como obter o código de validação da série
O código de validação da série é atribuído pela Autoridade Tributária depois de a série documental ser comunicada. Essa comunicação deve ser feita antes de começar a utilizar a série, porque o código tem de estar associado à série antes da emissão dos documentos. Segundo a AT, o código é disponibilizado logo após uma comunicação efetuada com sucesso.
Existem duas formas principais de fazer este processo: manualmente, no Portal das Finanças, ou de forma automática através do webservice disponibilizado pela AT.
Os dados que a AT pede para comunicar uma série
Ao registar uma série, é necessário indicar vários elementos que permitem à AT saber que documentos serão emitidos e através de que meio de processamento. A documentação técnica oficial prevê os seguintes campos.
| Campo | O que indicar |
|---|---|
| Identificador da série | Nome ou código atribuído à série, com um máximo de 35 caracteres |
| Tipo de série | Por exemplo, normal, formação ou recuperação |
| Classe do documento | Categoria em que o documento se enquadra, como faturação, transporte, conferência ou recibos |
| Tipo de documento | Fatura, fatura simplificada, nota de crédito, nota de débito, entre outros |
| Número inicial da sequência | Número a partir do qual será feita a numeração dos documentos |
| Data prevista de início | Data a partir da qual se prevê utilizar a série |
| Certificado do software | Número do certificado do programa de faturação, quando aplicável |
| Meio de processamento | Programa informático de faturação, Portal das Finanças ou outro meio eletrónico |
A identificação da série merece atenção especial. A AT estabelece um limite de 35 caracteres e regras próprias sobre os caracteres permitidos. Além disso, não é possível comunicar novamente, para o mesmo tipo de documento, um identificador de série cuja sequência de letras já tenha sido utilizada anteriormente.
Comunicar a série no Portal das Finanças, passo a passo
Para empresas que gerem poucas séries, a comunicação manual pode ser suficiente. O processo é feito na área de Comunicação de Séries Documentais do Portal das Finanças.
Passo a passo
- Entre no Portal das Finanças com as credenciais do sujeito passivo ou de um utilizador autorizado.
- Aceda à funcionalidade de Comunicação de Séries Documentais.
- Escolha a opção destinada ao registo ou comunicação de uma nova série.
- Indique o identificador da série, o tipo de série, a classe e o tipo de documento.
- Preencha a numeração inicial, a data prevista de utilização e os dados relativos ao meio de processamento.
- Confirme a informação e submeta a comunicação.
- Guarde o código de validação atribuído pela AT e associe-o à série correspondente no sistema de faturação.
Cada combinação de série e tipo de documento deve ser tratada corretamente. Por exemplo, uma série utilizada para faturas não permite usar automaticamente o mesmo código de validação para notas de crédito. Uma nova série documental exige a respetiva comunicação e um novo código.
Comunicação automática pelo programa de faturação por webservice
Quando o software suporta integração com a AT, a comunicação pode ser feita através de webservice, evitando que cada série tenha de ser registada manualmente no Portal das Finanças. O serviço permite registar séries, consultar informação e realizar outras operações de gestão previstas pela AT.
Neste modelo, o programa envia os dados da série à AT e recebe como resposta o respetivo código de validação. A documentação técnica prevê autenticação própria, transmissão através de canais seguros e a utilização de um subutilizador com o perfil adequado para a Comunicação e Gestão de Séries por webservice.
Para quem utiliza um programa de faturação com esta integração, o processo tende a ser mais simples, porque a comunicação e a associação do código podem ocorrer dentro do próprio software. Ainda assim, a responsabilidade de garantir que os dados enviados estão corretos continua a ser do sujeito passivo que comunica a série.
Séries especiais: formação, recuperação e autofaturação
Nem todas as séries documentais correspondem à faturação normal do dia a dia. A AT prevê tipos específicos para situações como formação, recuperação de documentos após problemas técnicos e autofaturação. A distinção é importante porque estas séries devem ser identificadas corretamente quando são comunicadas.
Séries de formação e de recuperação por inoperacionalidade
Um programa de faturação pode ser utilizado em modo de formação ou treino, por exemplo para ensinar novos colaboradores a emitir documentos sem misturar esses testes com a faturação real. Mesmo nesse contexto, a AT determina que os documentos sejam emitidos numa série específica de formação, que deve ser comunicada como tal.
As séries de recuperação têm uma finalidade diferente. Servem para integrar no programa documentos que tiveram de ser processados fora do sistema habitual ou que precisam de ser recuperados posteriormente.
Um caso típico ocorre quando o programa de faturação fica temporariamente inoperacional e a empresa utiliza documentos manuais pré-impressos por uma tipografia autorizada. Quando esses documentos são posteriormente integrados no software, essa integração deve ser feita numa série específica de recuperação, com numeração sequencial própria e periodicidade anual ou superior.
A AT também prevê séries de recuperação para documentos reconstruídos a partir de duplicados que não constavam da cópia de segurança. Nesse caso, a série informática de recuperação deve ser anual e possuir a sua própria numeração sequencial.
Importa não confundir o documento original com o registo criado para a sua recuperação. No SAF-T (PT), a AT esclarece que o campo relativo ao ATCUD deve ser preenchido com o ATCUD da série informática de recuperação, e não com o código constante do documento que foi integrado.
Autofaturação: quem comunica a série e o acordo com o fornecedor
Na autofaturação, é o adquirente dos bens ou serviços que emite a fatura em nome do fornecedor. Contudo, a fatura continua a respeitar as regras aplicáveis ao fornecedor e deve ser claramente identificada como autofaturação.
Quando existe um acordo de autofaturação, o processo de comunicação envolve as duas partes. A AT estabelece que o fornecedor comunica o acordo de autofaturação e que o adquirente comunica as séries que utilizará ao abrigo desse acordo. O registo e a finalização do acordo são efetuados no Portal das Finanças.
Depois de o acordo estar devidamente registado, podem ser comunicadas as séries de autofaturação para que a AT atribua o respetivo código de validação. A documentação técnica prevê, entre outros documentos, faturas, faturas simplificadas, faturas-recibo, notas de débito e notas de crédito.
Exemplo prático de autofaturação
Uma empresa compra regularmente produtos a um fornecedor e as partes estabelecem um acordo para que seja a empresa compradora a emitir as faturas em nome desse fornecedor.
- O fornecedor regista o acordo de autofaturação no Portal das Finanças.
- O adquirente comunica à AT a série que pretende utilizar para emitir essas autofaturas.
- A AT atribui um código de validação à série.
- O software utiliza esse código, juntamente com o número sequencial de cada documento, para formar o respetivo ATCUD.
- As faturas emitidas ao abrigo do acordo são identificadas como documentos de autofaturação.
Existem ainda situações específicas em que a legislação permite autofaturação sem o acordo prévio comum, nomeadamente em determinadas aquisições de desperdícios, resíduos, sucatas recicláveis e de certos produtos florestais abrangidos pelo n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA. A AT disponibiliza uma modalidade própria de comunicação de séries para estes casos.
Onde deve aparecer o ATCUD na fatura
O ATCUD deve estar visível e perfeitamente legível na própria fatura ou noutro documento fiscalmente relevante, independentemente de ser apresentado em papel ou em formato digital. A Portaria n.º 195/2020 estabelece também a forma de apresentação: ATCUD:CódigoDeValidação-NúmeroSequencial.
Por exemplo, se o código de validação da série for TES123TE e a fatura tiver o número sequencial 4561, a menção apresentada ao cliente será:
ATCUD:TES123TE-4561
Não basta que esta informação exista internamente no software ou no ficheiro SAF-T. O código tem de constar no documento entregue ou disponibilizado ao cliente e deve manter-se legível, seja numa fatura impressa, seja num PDF ou noutro suporte digital.
Ideia-chave: numa fatura com apenas uma página, o ATCUD deve estar dentro da área do documento e ser facilmente legível. Quando a fatura é emitida por um programa informático certificado e contém QR Code, o ATCUD deve aparecer imediatamente acima do QR Code na página em que este se encontra.
Nas faturas com várias páginas existe uma regra adicional: o ATCUD deve constar em todas as páginas, dentro dos respetivos limites de impressão. O QR Code, por sua vez, pode aparecer apenas na primeira ou na última página. Na página escolhida para o QR Code, o ATCUD correspondente deve ficar imediatamente acima dele.
Assim, num documento de três páginas, uma configuração possível seria ter o ATCUD visível nas páginas 1, 2 e 3 e colocar o QR Code apenas na página 3. Nesse caso, na última página o ATCUD deve ser posicionado imediatamente acima do código QR.
A regra é ligeiramente diferente nos documentos pré-impressos por tipografia autorizada. A AT esclarece que não existe uma localização obrigatória para o ATCUD nesses impressos. Por uma questão de identificação intuitiva, recomenda que fique próximo do número do documento e que se evitem as margens, sobretudo quando estas possam ser destacadas. A legibilidade continua, no entanto, a ser obrigatória.
O essencial é que o cliente consiga identificar claramente o código e que este acompanhe o documento desde o momento da emissão. O ATCUD não deve ser acrescentado posteriormente como uma informação acessória. Nos documentos processados eletronicamente, deve ser aposto no momento em que o documento é emitido pelo respetivo programa ou equipamento.
O que muda no software de faturação e nos sistemas ligados a ele
A implementação do ATCUD não afeta apenas o aspeto visual da fatura. O sistema responsável pela emissão tem de trabalhar com séries previamente comunicadas, guardar o respetivo código de validação e combiná-lo corretamente com o número sequencial de cada documento. Quando existem lojas online, ERP, CRM ou outras aplicações ligadas à faturação, também é essencial definir qual delas é efetivamente responsável pela emissão fiscal.
Porque só o software certificado atribui o ATCUD
Há uma distinção importante: a AT atribui o código de validação da série, enquanto o sistema que emite o documento compõe e insere o ATCUD a partir desse código e do número sequencial. A comunicação da série pode ser feita no Portal das Finanças ou automaticamente por webservice.
Nos documentos emitidos por programas de faturação certificados, esse processo deve estar incorporado no funcionamento do próprio software. A AT esclarece que os programas certificados não podem disponibilizar opções que permitam ao utilizador escolher séries ou documentos nos quais o ATCUD ou o QR Code seja omitido quando são obrigatórios.
Isto não significa que apenas um programa certificado possa apresentar ATCUD. Como vimos anteriormente, outros equipamentos autorizados e documentos pré-impressos também podem estar abrangidos. A particularidade do software certificado é que deve assegurar automaticamente as regras técnicas aplicáveis à emissão, incluindo a utilização da série, a numeração e a informação necessária para o ATCUD.
Loja online, ERP e CRM: quem emite a fatura e onde nasce o ATCUD
Numa empresa com vários sistemas integrados, o ATCUD deve ser gerado no sistema que efetivamente emite o documento fiscal. Uma loja online pode recolher a encomenda e o pagamento, enquanto um ERP recebe esses dados e emite a fatura. Nesse cenário, é no ERP que devem estar configurados a série, o código de validação e a numeração sequencial.
Exemplo de fluxo loja/ERP
- Cliente faz encomenda na loja online
- Loja envia dados da venda para o ERP
- ERP cria a fatura e atribui o número sequencial
- ERP combina o número com o código de validação da série
- É gerado o ATCUD e, quando aplicável, o QR Code
- Fatura regressa à loja ou é enviada ao cliente
O CRM pode receber posteriormente o número da fatura, o estado do pagamento ou uma cópia do documento, mas isso não faz dele o sistema emissor. O mesmo se aplica a plataformas de e-commerce ou aplicações de gestão de encomendas que apenas enviam dados para o programa de faturação.
O cuidado principal é evitar que dois sistemas tentem controlar autonomamente a mesma sequência documental. A identificação da fatura deve permanecer coerente entre o documento emitido, o SAF-T (PT) e as comunicações efetuadas à AT. As especificações dos webservices da AT preveem precisamente campos para a identificação única do documento, o ATCUD e o número do certificado do software.
Como verificar se o seu programa de faturação já cumpre
A existência de uma opção chamada “ATCUD” não é, por si só, suficiente. Vale a pena verificar todo o processo, sobretudo depois de uma mudança de software, integração de sistemas ou criação de novas séries.
Checklist do software
- O programa e a versão utilizada constam, quando aplicável, da lista de programas de faturação certificados pela AT. A Autoridade Tributária mantém uma lista oficial para consulta.
- É possível associar a cada série o respetivo código de validação atribuído pela AT.
- O ATCUD é formado automaticamente com o código de validação e o número sequencial correto.
- O código aparece de forma legível no documento emitido.
- O QR Code é gerado nos documentos em que é obrigatório e contém a informação prevista nas especificações da AT.
- O ATCUD é incluído corretamente nos dados exportados ou comunicados à AT, quando aplicável.
- Uma nova série não começa a ser utilizada antes de estar devidamente comunicada.
- As integrações com loja online, ERP ou CRM não criam duplicações nem alteram a numeração depois da emissão.
- O sistema não permite simplesmente desligar o ATCUD em documentos nos quais este seja obrigatório.
Se algum destes pontos falhar, o problema pode estar na configuração e não necessariamente no programa em si. Antes de começar uma nova série ou alterar uma integração, é aconselhável confirmar como o software comunica com a AT e qual aplicação fica responsável pela emissão final do documento.
Erros comuns com o ATCUD e como os corrigir
Os problemas com o ATCUD surgem muitas vezes antes da emissão da fatura: série não comunicada, tipo de documento incorreto ou código de validação associado à série errada. Como o ATCUD depende diretamente desses dados, corrigir a configuração na origem é mais seguro do que tentar alterar documentos já emitidos.
Série não comunicada ou recusada pela AT
Uma série deve ser comunicada à AT antes de começar a ser utilizada. Só depois de uma comunicação válida é atribuído o código de validação necessário para formar o ATCUD.
A comunicação também pode ser rejeitada quando os dados não cumprem as regras previstas. Entre os exemplos indicados na documentação técnica estão uma classe de documento inválida, um tipo de documento incompatível com essa classe ou uma data de início que não respeita as validações aplicáveis.
Erro: o programa tenta emitir a primeira fatura da série, mas não existe um código de validação válido associado. Como corrigir: não avance com a emissão. Confirme o identificador da série, o tipo de documento, o meio de processamento e os restantes dados. Depois, comunique corretamente a série e associe ao programa o código devolvido pela AT.
A lógica é simples: uma fatura não deve ser emitida primeiro para só depois se regularizar a série. O código de validação tem de estar associado antes da emissão do documento.
Série comunicada com dados errados: finalizar e comunicar uma nova
Se o erro for detetado imediatamente e a série ainda não tiver sido utilizada, existe a possibilidade de anular a comunicação. O manual da AT estabelece que essa anulação por erro só pode ser realizada no dia da comunicação ou no dia seguinte e apenas quando a série ainda não foi usada. Depois da anulação, a série fica inviabilizada para utilização futura.
A situação muda se já tiverem sido emitidos documentos. O código de validação não pode ser simplesmente editado ou retirado da configuração depois de utilizado. Quando existe utilização incorreta, a AT indica que a série deve ser encerrada, podendo a sua finalização ser comunicada através do Portal das Finanças ou do webservice.
Ao finalizar uma série, deve ser indicado o último número efetivamente emitido. A partir desse momento não devem ser emitidos mais documentos nessa sequência. Se for necessária outra série, esta terá de ser comunicada separadamente e receberá o seu próprio código de validação. Um código atribuído a uma série não pode ser reutilizado noutra.
Documentos emitidos sem ATCUD: o que arrisca a empresa
A Portaria n.º 195/2020 determina que o ATCUD deve constar obrigatoriamente nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes abrangidos e que deve ser perfeitamente legível. Emitir um documento sem ATCUD quando este é obrigatório representa, portanto, um incumprimento das regras de faturação.
Se a falha ocorrer por anomalia do sistema, não deve ser resolvida acrescentando posteriormente o ATCUD numa segunda via. A AT esclarece que uma reimpressão tem de preservar o conteúdo original. Se o original ainda não tiver sido entregue ao destinatário, o documento pode ser anulado. Caso contrário, a solução indicada passa pela emissão de um documento retificativo e de uma nova fatura.
Mesmo uma fatura emitida sem ATCUD deve continuar a ser comunicada ao e-Fatura tal como foi originalmente emitida. A comunicação posterior não transforma, por si só, um documento incorreto num documento conforme.
Além da necessidade de corrigir a faturação e eventuais impactos numa inspeção, o incumprimento de obrigações tributárias pode dar origem a procedimento contraordenacional e coimas. O enquadramento e o montante aplicável dependem, porém, da infração concreta e das circunstâncias do caso, pelo que não é adequado assumir uma coima única e automática apenas por faltar o ATCUD. A própria AT prevê mecanismos de regularização e, em determinadas condições legais, redução ou dispensa de coima.
Por isso, quando se deteta uma série mal configurada ou documentos emitidos sem um ATCUD válido, a prioridade deve ser impedir novas emissões nessa configuração, identificar os documentos afetados e corrigir o procedimento de acordo com as regras aplicáveis.
Perguntas frequentes sobre o código único
Algumas dúvidas sobre o ATCUD surgem sobretudo quando a empresa mantém séries durante vários anos, trabalha com diferentes tipos de documentos ou utiliza diretamente as ferramentas do Portal das Finanças. Estas são as situações mais comuns.
O ATCUD substitui o número da fatura?
Não. O número da fatura continua a existir e mantém a sua função dentro da sequência documental da empresa. O ATCUD é um identificador adicional, formado pelo código de validação atribuído pela AT à série e pelo número sequencial do documento.
Assim, uma fatura pode ter uma identificação como FT 2026/125 e, simultaneamente, apresentar um ATCUD próprio. Os dois elementos estão relacionados, mas não são equivalentes.
É preciso comunicar novas séries todos os anos?
Não necessariamente. Uma série pode ser plurianual, desde que mantenha a mesma sequência numérica sem reiniciar a numeração no início de cada ano. O respetivo código de validação também não tem um prazo de validade definido.
Se a empresa quiser voltar ao número 1 todos os anos, terá de criar uma série diferente. Por exemplo, pode utilizar FT2026 num ano e FT2027 no seguinte, comunicando cada nova série à AT antes da sua utilização.
As séries anteriores a 2023 podem continuar a ser usadas?
Sim, desde que tenham sido devidamente comunicadas e associadas a um código de validação para permitir a emissão com ATCUD. A AT permitiu que séries já utilizadas antes da entrada em vigor da obrigação fossem comunicadas para continuar em utilização. Nesse processo, era indicado o último número já emitido, mantendo-se depois a sequência.
O que não é possível é continuar, a partir de 2023, a emitir documentos fiscalmente relevantes numa antiga série sem cumprir as regras do ATCUD. Também não se pode reiniciar a numeração de uma série já utilizada mantendo o mesmo código de validação.
Posso comunicar várias séries de uma só vez?
Uma empresa pode ter várias séries para o mesmo tipo de documento, desde que cada uma tenha um identificador distinto. Também pode usar séries diferentes para departamentos, estabelecimentos, canais de venda ou outras necessidades de organização.
Contudo, cada combinação entre identificador da série e tipo de documento necessita do seu próprio código de validação. Por exemplo, utilizar o identificador LOJA em faturas e em notas de crédito exige códigos de validação distintos para cada tipo de documento.
As comunicações podem ser realizadas manualmente no Portal das Finanças ou automatizadas através do webservice da AT, o que facilita a gestão quando existem muitas séries.
Os recibos verdes emitidos no Portal das Finanças levam ATCUD?
Sim. Quando os documentos são emitidos diretamente através do Portal das Finanças, incluindo através da funcionalidade de Recibos Verdes Eletrónicos, o contribuinte não precisa de comunicar manualmente a respetiva série para obter o código de validação.
A AT trata dessa comunicação de forma automática e inclui o ATCUD no documento emitido. Assim, para quem utiliza exclusivamente o Portal das Finanças, não é necessário configurar uma série num programa externo apenas para cumprir esta obrigação.