TL;DR
O CPCV (contrato-promessa de compra e venda) é o contrato escrito em que o promitente-vendedor e o promitente-comprador se obrigam a fazer a compra e venda de um imóvel mais tarde, normalmente com a entrega de um sinal.
- A lei não fixa o valor do sinal: os bancos e intermediários de crédito indicam 10 a 20% do preço.
- Se o comprador desistir, perde o sinal; se for o vendedor a recusar, devolve-o em dobro.
- Numa casa ou fração, as assinaturas levam reconhecimento presencial. Desde o Simplex discute-se se a certificação da licença continua exigida.
- Até à escritura, a agência controla os prazos (a começar pelo do crédito), os documentos do fecho e os erros que fazem cair o negócio.
O que é o CPCV e para que serve na venda de um imóvel
O contrato-promessa de compra e venda (CPCV) obriga o promitente-vendedor e o promitente-comprador a celebrar mais tarde a compra e venda de um imóvel, nas condições que ficam escritas. Serve para fixar o preço, os prazos e as condições enquanto falta o que impede a escritura: o crédito, os documentos ou a obra.
CPCV e escritura: o que cada um faz
O CPCV obriga a comprar e a vender, mas não transmite a propriedade. A casa só muda de dono com o contrato definitivo, por escritura pública ou por documento particular autenticado.
| Aspeto | CPCV | Escritura pública | Documento particular autenticado |
|---|---|---|---|
| Transmite a propriedade | Não | Sim | Sim |
| Forma | Escrito e assinado pelas partes | Lavrada pelo notário | Escrito pelas partes e autenticado por uma entidade com competência para autenticar, como notário, advogado ou solicitador |
| Quem intervém | Os promitentes, muitas vezes com a mediadora | As partes e o notário | As partes e quem autentica |
| Registo predial | Só se tiver eficácia real | Segue-se o registo da aquisição | Segue-se o registo da aquisição |
O CPCV é obrigatório?
Não. A lei não obriga a assinar um CPCV antes da compra: com o crédito aprovado e os documentos em ordem, as partes podem ir diretamente à escritura. Se houver promessa, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil exige que seja escrita e assinada pelas partes. Numa casa ou fração, as assinaturas levam ainda reconhecimento presencial (artigo 410.º, n.º 3).
Quando a agência deve propor um CPCV
A agência deve propor o CPCV sempre que há tempo entre o acordo e a escritura e esse tempo pode deitar o negócio abaixo:
- o comprador ainda espera a aprovação do crédito habitação;
- o imóvel está em construção;
- falta regularizar documentos, como a licença ou o registo;
- o vendedor precisa de tempo, por exemplo para comprar a casa seguinte.
O CPCV vem depois de a proposta de compra ser aceite e antes da escritura. Nestes casos, o CPCV fixa as datas do crédito, dos reforços e da escritura, e são essas datas que o consultor segue até ao fecho.
O que tem de constar num CPCV
Um CPCV tem de identificar as partes e o imóvel e fixar o preço, o sinal, o prazo da escritura e a condição do crédito. A lei exige a forma escrita, as assinaturas e, numa casa ou fração, o reconhecimento presencial; o resto evita que cada parte leia o contrato à sua maneira.
Antes de enviar a minuta às partes, a agência confirma:
- identificação completa do promitente-vendedor e do promitente-comprador;
- descrição predial, artigo matricial e ónus ou encargos do imóvel;
- preço total, valor do sinal e calendário de cada reforço de sinal;
- forma de pagamento do sinal e do restante preço;
- data-limite da escritura e quem a marca;
- condição de aprovação do crédito, com prazo para comunicar a recusa;
- consequências do incumprimento para cada parte;
- lista de documentos anexos.
Partes, imóvel e situação no registo predial
Cada parte identifica-se com nome, estado civil, regime de bens, morada e número de identificação fiscal. Se o vendedor for casado, confirma-se o regime de bens: salvo na separação de bens, a venda de um imóvel precisa do consentimento do cônjuge, e a da casa de morada da família precisa sempre. Por prudência, o cônjuge assina também o CPCV. O imóvel descreve-se como está na certidão permanente do registo predial (número da descrição e freguesia) e na matriz, com as dependências (garagem, arrecadação). O contrato diz se o imóvel é vendido livre de ónus e encargos e, se houver hipoteca, como e quando é cancelada.
Preço, sinal, reforços e forma de pagamento
O contrato fixa o preço total, o valor do sinal entregue na assinatura e cada reforço de sinal, com a data ou o facto que o faz vencer. A forma de pagamento (transferência ou cheque, e para que conta) fica escrita, tal como a parte que o banco paga na escritura. Cada entrega leva recibo.
Prazo para a escritura e como se marca
O CPCV deve ter uma data-limite e dizer quem marca a escritura (em regra o comprador) e com que antecedência avisa a outra parte. Com crédito habitação, os guias de bancos e advogados indicam prazos de 60 a 90 dias. Ultrapassada a data, ou sem data fixa, em regra há só mora. Para haver incumprimento definitivo, quem quer avançar dá à outra parte um prazo razoável para cumprir (a interpelação admonitória do artigo 808.º do Código Civil), salvo se tiver perdido objetivamente o interesse no negócio.
Condição de aprovação do crédito habitação
A condição de aprovação do crédito diz que, se o banco recusar o crédito habitação, o contrato fica sem efeito e o sinal é devolvido. Para funcionar, a cláusula fixa o montante pedido, um prazo para o comprador comunicar a recusa e a prova aceite, que é a resposta escrita do banco. Sem prazo, a recusa pode chegar depois da data da escritura. A FINE (Ficha de Informação Normalizada Europeia) no processo mostra o que o banco propôs e quando.
Documentos a anexar ao contrato-promessa
Ao contrato-promessa juntam-se, em regra:
- a caderneta predial;
- a certidão permanente do registo predial, válida por seis meses;
- a licença de utilização ou outro título urbanístico;
- o certificado energético;
- a declaração do condomínio sobre dívidas e obras aprovadas;
- o caderno de encargos, se o imóvel ainda estiver em construção.
O sinal no CPCV: valor, guarda e devolução
O sinal é a quantia que o promitente-comprador entrega na assinatura do CPCV e que garante o cumprimento da promessa. O valor é livre, e o incumprimento tem um preço fixado na lei: quem desiste perde o sinal ou devolve-o em dobro.
Quanto se entrega de sinal
A lei não fixa um valor. Os bancos e intermediários de crédito indicam, em regra, 10 a 20% do preço, muitas vezes a parte que o banco não financia. Pelo artigo 441.º do Código Civil, qualquer quantia entregue no CPCV presume-se sinal, mesmo que o contrato lhe chame adiantamento.
Num exemplo com um imóvel de 250.000 €, sinal de 10% e dois reforços:
| Momento | Valor | Acumulado |
|---|---|---|
| Sinal na assinatura (10%) | 25.000 € | 25.000 € |
| Reforço aos 30 dias (5%) | 12.500 € | 37.500 € |
| Reforço na aprovação do crédito (5%) | 12.500 € | 50.000 € |
| Restante na escritura (250.000 € − 50.000 €) | 200.000 € | 250.000 € |
Neste exemplo, os 50.000 € entregues antes da escritura contam todos como sinal.
Quem guarda o sinal quando há mediadora
Quando o comprador entrega dinheiro à mediadora antes do CPCV, por exemplo uma reserva, o artigo 18.º da Lei n.º 15/2013 considera-o depositado à guarda da empresa: a agência restitui-o logo que lhe for pedido e não o pode usar em proveito próprio. Se a agência receber o sinal na assinatura, passa recibo, mantém o valor fora das contas da empresa e entrega-o ao vendedor nos termos do CPCV.
Incumprimento: perda do sinal ou devolução em dobro
O artigo 442.º do Código Civil fixa as consequências do incumprimento definitivo:
| Quem não cumpre | O que acontece | Resultado |
|---|---|---|
| Promitente-comprador | Desiste ou não comparece depois de interpelado | Perde o sinal |
| Promitente-vendedor | Recusa vender ou vende a terceiro | Sinal em dobro |
| Promitente-vendedor, com a casa já entregue | O comprador pode pedir, em vez do dobro, o aumento do valor do imóvel | Valor atualizado |
| Ninguém: o banco recusa o crédito | Aplica-se a condição de aprovação do crédito | Devolução do sinal |
Sem a cláusula do crédito, a recusa do banco arrisca ser tratada como incumprimento do comprador: o sinal só volta em singelo se a recusa não lhe for imputável, o que fica sujeito a prova e a disputa. Com a cláusula, a devolução fica garantida pelo próprio contrato.
Execução específica e entrega antecipada do imóvel
Em vez de ficar com o sinal ou com o dobro, a parte cumpridora pode pedir a execução específica (artigo 830.º do Código Civil): o tribunal profere uma sentença que vale como a escritura recusada. A existência de sinal faz presumir que as partes afastaram este direito, salvo nas promessas sobre edifícios ou frações abrangidas pelo artigo 410.º, n.º 3, em que a execução específica não pode ser afastada.
Se a casa já foi entregue ao comprador antes da escritura, o artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil permite-lhe exigir o valor do imóvel à data do incumprimento, descontado o preço e somado o sinal. O artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil dá-lhe ainda o direito de retenção: pode ficar no imóvel até ser pago.
Reconhecimento de assinaturas no CPCV depois do Simplex
No CPCV de uma casa ou fração, as assinaturas têm de ser reconhecidas presencialmente. Desde o Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024) discute-se se a certificação da licença, que a lei pede no mesmo ato, continua exigida; o reconhecimento das assinaturas mantém-se no texto da lei.
O que exige o artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil
Na promessa de compra e venda de um edifício ou fração, construído ou por construir, o documento leva o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação, por quem o faz, de que existe licença de utilização ou de construção. Sem estas formalidades o contrato é inválido, mas em regra só o promitente-comprador pode invocar a falta: o promitente-vendedor só a pode invocar se tiver sido o comprador a causá-la com culpa.
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 10/2024
O Simplex deixou de exigir a apresentação da licença de utilização na escritura, mas não alterou o texto do artigo 410.º, n.º 3. Daí duas leituras: uma vê na reforma o fim tácito da certificação na promessa; outra mantém a exigência enquanto o artigo não mudar.
Questão em aberto: o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 2026-01-27 (processo 2622/22.0T8LRA.C1), entendeu que a certificação da licença na promessa foi substituída pelo dever de informação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, sem revogação expressa. É a decisão de um tribunal num caso concreto, não uma alteração da lei: a 2026-10-29, o artigo 410.º, n.º 3, mantém a mesma redação.
Para a agência, a opção prudente é continuar a fazer o reconhecimento presencial das assinaturas e juntar ao CPCV a informação urbanística do imóvel. Assim, a forma do contrato não se torna argumento para o anular.
Quem pode reconhecer as assinaturas
O reconhecimento presencial faz-se perante uma entidade com competência para reconhecer assinaturas, como notário, advogado ou solicitador. Quem reconhece confirma a identidade das partes e, enquanto a questão do Simplex não estiver fechada, certifica a licença no mesmo ato. O preço varia conforme a entidade, por isso a agência pede o valor ao marcar e combina com as partes quem o paga.
CPCV com eficácia real: quando compensa registar
Um CPCV com eficácia real é um contrato-promessa registado que vale contra terceiros: se, depois do registo, o vendedor vender o imóvel a outra pessoa ou o hipotecar, o comprador continua a poder exigir a casa. Compensa registar quando o tempo até à escritura é longo ou o risco de o vendedor dispor do imóvel é real.
Sem eficácia real, a promessa só obriga as partes. Se o vendedor vender a um terceiro, o comprador pode exigir o sinal em dobro, mas não fica com a casa.
Requisitos do artigo 413.º
O artigo 413.º do Código Civil exige três requisitos:
- declaração expressa das partes de que atribuem eficácia real à promessa;
- forma de escritura pública ou de documento particular autenticado;
- inscrição da promessa no registo predial.
Em regra, falhando um deles, a promessa vale só entre as partes. A autenticação e o registo têm custos próprios, que a agência deve explicar antes de as partes decidirem.
Negócios em que a agência deve recomendar a eficácia real
- prazo longo até à escritura, de vários meses;
- sinal alto, que o comprador não pode arriscar perder;
- vendedor com dívidas, penhoras ou hipotecas por resolver;
- compra em planta, em que a obra pode demorar anos.
Num negócio rápido, com o crédito quase aprovado e a certidão sem ónus, o custo e o tempo da formalidade raramente se justificam.
CPCV de bem futuro: a compra em planta
Um CPCV de bem futuro promete a venda de uma casa ou fração que ainda não existe ou está em construção. O contrato definitivo só se faz quando a obra acaba, e até lá o comprador compromete-se com um projeto, não com uma casa que pode visitar. Por isso o contrato tem de dizer com rigor o que vai ser entregue e quando.
Caderno de encargos e prazos de obra
O caderno de encargos é o anexo que descreve o imóvel prometido: áreas, acabamentos, materiais, equipamentos e partes comuns. É com ele que o comprador pode recusar uma entrega diferente do que comprou, por isso a agência confirma que a versão anexada é a mesma que mostrou ao cliente.
O CPCV fixa a data prevista de conclusão da obra, a margem de atraso aceite e o que acontece se for ultrapassada, por exemplo o direito do comprador a desistir com devolução do sinal. A data da escritura liga-se ao fim da obra, não a um dia fixo do calendário.
Reforços de sinal ligados às fases da obra
Na compra em planta é frequente dividir o sinal: uma parte na assinatura e reforços em fases da obra, como a conclusão da estrutura ou da cobertura. Ligar cada reforço a uma fase verificável, e não a uma data, evita que o comprador pague por uma obra parada. Como os reforços também são sinal (artigo 441.º do Código Civil), o valor em jogo num incumprimento cresce a cada fase, e com ele o interesse em registar a promessa com eficácia real.
O que a agência controla entre o CPCV e a escritura
Entre a assinatura do CPCV e a escritura, a agência imobiliária controla três coisas: os prazos do contrato, os documentos do fecho e as falhas que podem anular a promessa. A comissão de mediação, em regra, só se torna devida com a conclusão do negócio, salvo se o contrato de mediação a fizer vencer no CPCV (artigo 19.º da Lei n.º 15/2013).
Os prazos que não podem escapar
Cada prazo do CPCV tem um responsável e uma data, registados no dia da assinatura:
| Prazo | Quem responde | O que a agência faz |
|---|---|---|
| Comunicação da recusa do crédito | Promitente-comprador | Pede a resposta escrita do banco antes do fim do prazo da cláusula |
| Validade da avaliação bancária | Banco do comprador | Confirma que a escritura cabe dentro da validade indicada no relatório de avaliação |
| Validade da certidão permanente | Promitente-vendedor | Pede certidão nova se os seis meses de validade acabarem antes do fecho |
| Reforços de sinal | Promitente-comprador | Lembra a data ou a fase e passa recibo |
| Data-limite da escritura | Quem a marca no CPCV | Agenda com o notário e o banco e avisa a outra parte |
É assim que a Dappio desenha o CRM para mediação imobiliária: cada CPCV fica com os seus prazos, responsáveis e alertas até à escritura.
Os documentos para a escritura ou o Casa Pronta
A lista é a mesma para a escritura no notário ou para o balcão Casa Pronta, que faz a compra e o registo no mesmo ato. A agência confirma, uma semana antes:
- identificação e número de contribuinte de todas as partes;
- caderneta predial e certidão permanente atualizadas;
- certificado energético válido;
- informação urbanística do imóvel;
- declaração do condomínio sobre dívidas;
- declaração do banco do vendedor para o cancelamento da hipoteca, se existir;
- comprovativos de pagamento do IMT e do Imposto do Selo;
- recibos do sinal e de cada reforço.
Os erros de CPCV que fazem cair o negócio
Estes cinco erros estão no próprio contrato e aparecem só quando já há sinal entregue:
| Erro | Consequência | Como se previne |
|---|---|---|
| Reforços ligados a datas e não a fases da obra | O comprador paga por uma obra parada | Ligar cada reforço a uma fase verificável |
| Ónus não detetado | O vendedor não consegue vender livre | Ler a certidão permanente antes de assinar |
| Assinaturas sem reconhecimento presencial | O comprador pode invocar a invalidade | Reconhecer sempre, com a informação urbanística junta |
| Sinal nas contas da agência | Risco de responsabilidade da mediadora | Conta separada e recibo a cada entrega |
| Cônjuge do vendedor fora do contrato | A venda pode ficar bloqueada | Confirmar o regime de bens antes da minuta |
Minuta de CPCV: o que adaptar antes de assinar
Uma minuta de CPCV é um modelo de contrato-promessa que serve de ponto de partida, não de contrato pronto. Não há uma minuta oficial de CPCV: há modelos de várias origens, e muitas agências têm o seu. Trazem a estrutura base; o que decide o negócio escreve-se à medida.
Uma minuta genérica raramente traz:
- a condição de aprovação do crédito com prazo e prova da recusa;
- o calendário dos reforços de sinal, por datas ou por fases da obra;
- a declaração de eficácia real, quando as partes decidem registar;
- o caderno de encargos e a margem de atraso, na compra em planta;
- a guarda do sinal entregue à mediadora.
Antes de a pôr a circular, a agência compara a minuta com a lista de cláusulas e de anexos do contrato e, se o negócio sair do habitual, pede revisão a advogado ou solicitador.
Perguntas frequentes sobre o contrato-promessa
O CPCV feito pela imobiliária tem validade jurídica?
Sim, desde que cumpra a forma da lei: escrito, assinado pelas partes e, sendo uma casa ou fração, com reconhecimento presencial das assinaturas. Ser a mediadora a redigi-lo não muda a validade. O risco de um CPCV preparado pela imobiliária está no conteúdo, quando faltam as cláusulas que protegem cada parte.
Quanto tempo pode durar um CPCV?
A lei não fixa um prazo máximo para o contrato-promessa. As partes escolhem a data-limite da escritura, que pode ir de algumas semanas a vários anos numa compra em planta. Quanto mais longo o prazo, mais razões há para registar a promessa.
Entregar a casa antes da escritura obriga a pagar IMT?
Depende. O artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Código do IMT trata a promessa acompanhada da entrega do imóvel ao comprador como transmissão, exceto na compra de habitação própria e permanente sem cláusula de cedência. Quando há imposto, paga-se nos 30 dias seguintes à entrega. A agência avisa o comprador antes de combinar a entrega das chaves.
Um CPCV pode ser cedido a outro comprador?
Pode, por cessão da posição contratual (artigo 424.º do Código Civil), com o acordo do promitente-vendedor ou se o contrato a permitir. Se o CPCV tiver uma cláusula de livre cedência, o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IMT tributa logo a celebração da promessa. Por isso essa cláusula não deve entrar por defeito na minuta.