TL;DR
A autoliquidação do IVA é o regime em que quem compra liquida o imposto e, se tiver direito à dedução, o deduz na mesma declaração, enquanto quem vende fatura sem IVA, com a menção «IVA – autoliquidação».
- Aplica-se sobretudo à construção civil em empreitada ou subempreitada, a sucatas e resíduos, a imóveis com renúncia à isenção, ao ouro para investimento e a compras a fornecedores estrangeiros.
- Vendas a particulares levam sempre IVA.
- Com dedução total, liquidar e deduzir anulam-se e não há imposto a pagar.
- A declaração periódica muda de modelo nos períodos com início a partir de 2027-07-01.
O que é a autoliquidação do IVA e quem paga o imposto
A autoliquidação é um regime de inversão do sujeito passivo (reverse charge): a obrigação de apurar o IVA e de o entregar ao Estado passa do fornecedor para o adquirente. As operações abrangidas estão fixadas no Código do IVA (CIVA) e em legislação própria.
O cliente liquida e deduz, o fornecedor fatura sem IVA
O cliente não paga o IVA ao fornecedor. Paga só o valor da operação e é ele que inscreve o imposto a favor do Estado na sua declaração do IVA. Se tiver direito à dedução, deduz o mesmo montante no mesmo período, e o saldo fica a zero.
Para isso, o adquirente tem de ser sujeito passivo de IVA. Na maior parte das regras nacionais, como a construção civil e as sucatas, tem também de ter direito à dedução, total ou parcial, do imposto. Nas compras de serviços a prestadores sem estabelecimento em Portugal, basta ser sujeito passivo, mesmo que só pratique operações isentas.
Autoliquidação não é isenção nem taxa de 0%
Na autoliquidação, o IVA é devido à taxa que se aplicaria à operação. A única diferença é a empresa que o declara: o cliente em vez do fornecedor.
Erro comum: tratar a fatura como isenta porque o programa de faturação pede um «motivo de isenção». Esse campo é uma exigência técnica do documento, que justifica a ausência de imposto na fatura, e não uma isenção. Uma operação isenta não gera IVA para ninguém. Uma operação autoliquidada gera IVA, e o cliente tem de o declarar. Quem confunde as duas deixa de apurar o imposto e fica com uma dívida fiscal sem dar por isso.
Porque existe este regime: travar a fraude em setores de risco
O regime de autoliquidação foi pensado para setores onde era possível um esquema simples: o fornecedor cobrava o IVA ao cliente e não o entregava ao Estado, enquanto o cliente deduzia esse imposto. Com a inversão, o IVA deixa de passar pelas mãos do fornecedor. Quem o liquida é quem o deduz, e o imposto não chega a circular entre as duas empresas.
Quando se aplica a autoliquidação do IVA em Portugal
A autoliquidação aplica-se quando o cliente é sujeito passivo, em regra com direito à dedução, e a operação consta da lista fechada da lei. A maior parte dessas operações está no artigo 2.º, n.º 1 do CIVA, uma por alínea; as restantes vêm de legislação própria ou do regime das operações com o estrangeiro.
| Operação | Base legal | Exemplo |
|---|---|---|
| Serviços de construção civil | Art. 2.º, n.º 1, al. j) do CIVA | Subempreiteiro que pinta um prédio para uma construtora |
| Sucatas, desperdícios e resíduos recicláveis | Art. 2.º, n.º 1, al. i) e anexo E do CIVA | Sucateira que vende metal a uma recicladora |
| Direitos de emissão de gases com efeito de estufa | Art. 2.º, n.º 1, al. l) do CIVA | Fábrica que compra licenças de emissão a outra |
| Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca | Art. 2.º, n.º 1, al. m) do CIVA | Produtor florestal que vende cortiça a uma indústria |
| Eletricidade comprada a pequenos produtores em autoconsumo, até 1 MW | Art. 2.º, n.º 1, al. n) do CIVA | Empresa que compra o excedente de uma unidade solar de autoconsumo |
| Imóveis com renúncia à isenção | Decreto-Lei n.º 21/2007 | Venda de um armazém a outra empresa |
| Ouro para investimento | Decreto-Lei n.º 362/99 | Venda de barras de ouro entre empresas |
| Serviços de fornecedor sem estabelecimento em Portugal | Art. 2.º, n.º 1, al. e) e art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA | Subscrição de software a um fornecedor irlandês |
| Aquisições intracomunitárias de bens | Arts. 2.º e 8.º do RITI | Compra de uma máquina a um fabricante alemão |
Construção civil em empreitada e subempreitada
Entram os serviços de construção civil em empreitada e subempreitada: construção, remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição. O cliente não tem de ser do setor. Por exemplo, uma empresa de obras que remodela a loja de um retalhista fatura sem IVA, e é o retalhista que autoliquida.
Sucatas, desperdícios e resíduos recicláveis
Abrange a compra dos bens e serviços do anexo E do CIVA, como sucatas, desperdícios, resíduos recicláveis e certos serviços de triagem e transformação desses materiais, por um sujeito passivo com direito à dedução, quando o vendedor também é sujeito passivo.
Emissões de gases, cortiça, madeira e eletricidade de autoconsumo
Nos direitos de emissão de gases com efeito de estufa vendidos entre empresas, autoliquida o comprador. O mesmo vale para a cortiça, a madeira, as pinhas e os pinhões com casca. Na eletricidade, a regra cobre a compra de eletricidade produzida em unidades de autoconsumo com potência instalada até 1 MW, quando o autoconsumidor que a vende só está no regime normal do IVA por causa dessas vendas.
Imóveis com renúncia à isenção e ouro para investimento
A venda de imóveis é, em regra, isenta de IVA. Quando o vendedor renuncia à isenção, quem compra é que liquida o imposto. No ouro para investimento, a venda é em regra isenta. Quando o vendedor renuncia à isenção e o comprador é sujeito passivo com direito à dedução, é o comprador que liquida o imposto.
Compras a fornecedores estrangeiros: serviços, software e bens da UE
Fora destes setores, é nas compras a fornecedores estrangeiros que uma PME encontra a autoliquidação. Quando uma empresa portuguesa compra serviços a um prestador sem estabelecimento em Portugal, o fornecedor fatura sem IVA português e o cliente autoliquida. Acontece na subscrição de software de gestão, na publicidade online e na consultoria contratada no estrangeiro.
As aquisições intracomunitárias de bens seguem a mesma lógica: quem compra mercadoria a um fornecedor de outro Estado-membro recebe a fatura sem IVA e liquida o imposto português.
Quando não há autoliquidação: as exceções dos artigos 9.º e 53.º
Nas regras nacionais que exigem direito à dedução, como a construção civil e as sucatas, não há autoliquidação quando o cliente, embora seja sujeito passivo, só pratica operações isentas pelo artigo 9.º ou está no regime do artigo 53.º do CIVA. O fornecedor liquida o IVA na fatura como numa venda normal.
O artigo 9.º abrange atividades isentas sem direito à dedução, como os serviços de saúde. É o caso de uma clínica que manda remodelar as instalações: recebe a fatura com IVA e paga-o ao empreiteiro.
O artigo 53.º é o regime de isenção das pequenas empresas com sede ou domicílio em Portugal cujo volume de negócios em território nacional não ultrapassou 15.000 € no ano civil anterior.
Há dois casos em que a falta de direito à dedução não afasta a autoliquidação. Desde 2026-07-01, com o Decreto-Lei n.º 97/2026, nas empreitadas de construção ou reabilitação de habitação abrangidas pela verba 2.42 da lista I, o cliente autoliquida mesmo sem direito à dedução. E nas compras de serviços a prestadores sem estabelecimento em Portugal, o cliente autoliquida mesmo que só pratique operações isentas.
Como faturar com autoliquidação do IVA, passo a passo
Com autoliquidação, o fornecedor emite uma fatura sem IVA, com a menção legal e o motivo certo no programa de faturação, e o cliente confere esses dados antes de pagar e declarar. O processo tem cinco passos, divididos entre as duas empresas:
- O fornecedor confirma que o cliente é sujeito passivo, com direito à dedução quando a regra o exige, e que a operação consta da lista da lei.
- O fornecedor emite a fatura sem IVA, com a menção «IVA – autoliquidação».
- No programa de faturação, o fornecedor escolhe o motivo de isenção que corresponde à operação.
- O cliente confere a fatura: sem valor de IVA, com a menção e o motivo certos. Paga só o valor da operação.
- O cliente liquida o IVA na declaração periódica e, se tiver direito, deduz o mesmo valor.
A menção «IVA – autoliquidação» exigida pelo artigo 36.º do CIVA
O artigo 36.º, n.º 13 do CIVA obriga a fatura a indicar a menção «IVA – autoliquidação» sempre que o cliente é o devedor do imposto. A fatura mostra o valor da operação e a menção, mas nunca um montante de IVA. Se o fornecedor escrever o imposto, mesmo com a menção, a fatura fica errada.
Os códigos de motivo M30 a M43 no programa de faturação
Uma fatura sem IVA exige um motivo de isenção. Na autoliquidação, os programas usam um dos códigos M30 a M43 da tabela da AT reservados à inversão do sujeito passivo (na prática, M30 a M35 e M40 a M43), um por base legal. A tabela inclui também códigos que o fornecedor português usa nas operações com o estrangeiro, como o M40 e o M41.
| Código | Operação |
|---|---|
| M30 | Sucatas, desperdícios e resíduos do anexo E do CIVA |
| M31 | Serviços de construção civil, al. j) do CIVA, exceto as empreitadas da verba 2.42 |
| M32 | Direitos de emissão de gases com efeito de estufa, al. l) do CIVA |
| M33 | Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, al. m) do CIVA |
| M34 | Eletricidade comprada a autoconsumidores, até 1 MW, al. n) do CIVA |
| M35 | Empreitadas de construção ou reabilitação de habitação da verba 2.42 da lista I, faturas emitidas a partir de 2026-07-01 |
| M40 | Serviços de empresa portuguesa a cliente empresarial estabelecido no estrangeiro, art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA, a contrário |
| M41 | Operações triangulares, venda a cliente de outro Estado-membro designado devedor do imposto, art. 8.º, n.º 3 do RITI |
| M42 | Imóveis com renúncia à isenção, Decreto-Lei n.º 21/2007 |
| M43 | Ouro para investimento com renúncia à isenção, Decreto-Lei n.º 362/99 |
Do lado do cliente, o código serve de controlo: um código que não corresponde ao que comprou é motivo para pedir ao fornecedor que confirme o enquadramento antes de registar a fatura.
Recibo verde com autoliquidação: o caso do trabalhador independente
Um trabalhador independente que presta serviços de construção a uma empresa, como um eletricista que trabalha para uma construtora, também emite uma fatura sem IVA. Na fatura-recibo, só muda o enquadramento do IVA: em vez da taxa, indica que o imposto é devido pelo adquirente, e confirma que o documento fica sem imposto e com a menção «IVA – autoliquidação». A construtora que recebe a fatura-recibo autoliquida o IVA na sua declaração periódica, como faria com a fatura de uma empresa de construção.
Como declarar a autoliquidação na declaração periódica do IVA
Na declaração periódica do IVA, as duas empresas registam a mesma operação de formas diferentes. O fornecedor inscreve o valor da operação sem imposto, e o cliente inscreve o IVA a favor do Estado e, se tiver direito à dedução, deduz o mesmo valor. O fornecedor usa um campo do Quadro 06 da declaração periódica; o cliente usa campos do Quadro 06 e repete a base tributável no Quadro 06-A.
O que declara o fornecedor
O fornecedor declara o valor da operação, sem IVA, no campo 8 do Quadro 06, onde entram as operações isentas com direito à dedução e as operações em que se aplica a inversão do sujeito passivo. Não apura imposto sobre essa venda: quem o apura é o cliente.
O que declara o cliente: liquidar e deduzir na mesma declaração
O cliente faz duas inscrições na declaração do período a que respeita a fatura. Primeiro, liquida o IVA sobre o valor da operação, à taxa que se aplicaria. Depois, se tiver direito à dedução, deduz esse IVA na mesma declaração. Quando a dedução é total, as duas inscrições anulam-se e não há imposto a pagar.
| Quem | O que inscreve | Onde |
|---|---|---|
| Fornecedor | Valor da operação, sem IVA | Quadro 06, campo 8 |
| Cliente (liquidação) | Valor da operação e IVA liquidado a favor do Estado | Quadro 06, campos 1 a 6, conforme a taxa, e Quadro 06-A, campo da operação (99 a 102, 105 ou 107) |
| Cliente (dedução) | IVA dedutível, no mesmo período | Quadro 06, campos 20 a 24 |
Os campos variam com o tipo de operação. Uma subempreitada entre duas empresas portuguesas declara-se nos campos das taxas e no Quadro 06-A; um serviço comprado a um prestador de outro Estado-membro declara-se em campos próprios do Quadro 06, e um serviço de um prestador de fora da UE declara-se nos campos das taxas e em campo distinto do Quadro 06-A.
O que muda na declaração periódica a partir de 2027-07-01
A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, aprova um novo modelo da declaração periódica, que se aplica às declarações de períodos de imposto com início a partir de 2027-07-01. O IVA dedutível em outros bens e serviços, incluindo o autoliquidado, deixa o campo 24 e passa a ser inscrito por taxa nos campos 27, 28 e 29 do Quadro 06, ficando o campo 29 com a taxa normal. Surge também um Quadro 06-B, que desdobra por taxa as bases das operações autoliquidadas, e um campo próprio no Quadro 06-A para a eletricidade comprada a autoconsumidores.
Ideia-chave: as declarações dos períodos com início a partir de 2027-07-01 seguem o modelo novo. Antes de submeter a primeira declaração nesse modelo, a empresa confirma com o contabilista em que campos passa a inscrever o IVA autoliquidado e a sua dedução, e se o programa de contabilidade já está atualizado.
O efeito da autoliquidação na tesouraria das duas empresas
A autoliquidação muda o dinheiro que circula entre as duas empresas, não o imposto que o Estado recebe. O fornecedor deixa de receber e de entregar o IVA, e o cliente deixa de adiantar ao fornecedor um imposto que só recupera mais tarde, na declaração periódica.
Num exemplo, uma construtora contrata uma subempreitada de 10.000 €, à taxa normal do continente, 23% (nas regiões autónomas a taxa é outra):
| Sem autoliquidação | Com autoliquidação | |
|---|---|---|
| Fatura do fornecedor | 10.000 € + 2.300 € de IVA = 12.300 € | 10.000 €, sem IVA |
| O fornecedor recebe | 12.300 € e entrega 2.300 € ao Estado | 10.000 € e não entrega nada |
| O cliente paga | 12.300 € ao fornecedor | 10.000 € ao fornecedor |
| O cliente declara | Dedução de 2.300 € | Liquidação de 2.300 € e dedução de 2.300 € |
| Saldo do IVA para o cliente | 2.300 € adiantados, recuperados depois | 0 € |
Porque o IVA autoliquidado não custa nada a quem deduz tudo
Quando o cliente tem direito à dedução total, os 2.300 € que liquida são os mesmos 2.300 € que deduz, na mesma declaração. Não há saída de caixa para o Estado.
Do lado do fornecedor, o total da fatura baixa, mas a receita e a margem ficam iguais: os 2.300 € nunca eram dele. Deixa apenas de guardar dinheiro do Estado até à data de entrega do imposto.
Quando o cliente só deduz parte do IVA
Uma empresa com atividade mista, que pratica operações tributadas e operações isentas, só deduz uma parte do IVA, segundo a percentagem de dedução (pro rata) ou a afetação real dos custos. Com uma dedução de 60%, por exemplo, o cliente liquida 2.300 € e deduz 1.380 €. Os 920 € que não deduz são entregues ao Estado e passam a custo da obra.
Esse custo não nasce da autoliquidação. Com uma fatura com IVA, a mesma empresa pagaria os 2.300 € ao fornecedor e deduziria os mesmos 1.380 €. A diferença é que, com autoliquidação, os 920 € saem para o Estado na data da declaração e não para o fornecedor no pagamento da fatura.
Erros comuns na autoliquidação e o que a empresa arrisca
Os erros mais frequentes são dois: o fornecedor cobra IVA numa operação sujeita a autoliquidação, ou o cliente recebe a fatura sem IVA e não liquida o imposto. No primeiro caso, o cliente fica com um IVA que não pode deduzir. No segundo, fica com uma dívida ao Estado que é só dele.
Fornecedor que liquida IVA quando não devia
Numa operação autoliquidada, o IVA que o fornecedor escreve na fatura não é dedutível pelo cliente: só dá direito à dedução o imposto que o próprio cliente liquida. O fornecedor, por o ter mencionado na fatura, fica obrigado a entregá-lo ao Estado. Se o cliente paga esse valor e o deduz, arrisca ver a dedução corrigida numa inspeção, e o dinheiro só se recupera junto do fornecedor.
O caminho é não pagar o IVA e pedir a correção: o fornecedor emite um documento retificativo, normalmente uma nota de crédito, e volta a faturar sem imposto, com a menção «IVA – autoliquidação».
Cliente que não autoliquida: quem responde pelo imposto em falta
Na autoliquidação, o devedor do IVA é o adquirente. Se o cliente não inscreve o imposto na declaração periódica, a Autoridade Tributária (AT) exige o imposto ao cliente, com juros compensatórios sobre o imposto que fique em falta e a coima prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias. A responsabilidade continua a ser do cliente mesmo quando o atraso nasce do lado do fornecedor, por exemplo numa fatura sem a menção ou emitida tarde: os juros e a coima pelo atraso na autoliquidação cabem ao adquirente.
Com dedução total, o imposto em falta e a dedução anulam-se e a correção faz-se por declaração de substituição, mas declarar fora do período certo continua a ser uma infração punível com coima.
O que verificar antes de emitir ou aceitar a fatura
Antes de emitir a fatura, o fornecedor confirma:
- Nas regras que exigem direito à dedução, o cliente não está só no artigo 9.º nem no regime do artigo 53.º, salvo nas empreitadas da verba 2.42.
- A operação consta da lista da lei e o código de motivo corresponde a ela.
- A fatura tem a menção «IVA – autoliquidação» e nenhum valor de IVA.
Antes de pagar e registar a fatura, o cliente confirma:
- A fatura vem sem IVA e com a menção.
- O motivo indicado corresponde ao que comprou.
- A fatura entra na declaração do período a que respeita, com a liquidação e, se houver direito, a dedução.
- Nas faturas de fornecedores estrangeiros, confirma que vêm sem IVA português e que o IVA é autoliquidado na declaração.
Perguntas frequentes sobre o IVA autoliquidado
A autoliquidação aplica-se a vendas a particulares?
Não. A autoliquidação exige um cliente que seja sujeito passivo de IVA com direito à dedução, e um particular não o é. Numa obra em casa de um particular, o empreiteiro fatura com IVA.
Uma empresa estrangeira que faz obras em Portugal fatura com IVA português?
Não, se não tiver sede, estabelecimento estável nem representante em Portugal. A obra é tributada em Portugal, mas a empresa estrangeira fatura sem IVA português, mesmo que esteja registada em Portugal, e é o cliente português que autoliquida. Se a empresa estrangeira passar a ter em Portugal uma estrutura permanente de meios humanos e técnicos para prestar os serviços, pode ganhar um estabelecimento estável para efeitos do IVA, e o enquadramento muda.
A autoliquidação na construção depende do alvará do prestador?
Não. A regra da construção civil aplica-se a todos os serviços de construção civil, quer o prestador precise de alvará ou de título de registo, quer não. Para uma empresa estrangeira sem estabelecimento em Portugal, a autoliquidação resulta também da regra dos prestadores não estabelecidos.
A autoliquidação também se aplica às importações?
Em regra, não. Na importação de bens de fora da UE, o IVA é liquidado na alfândega, não a partir da fatura do fornecedor. Há um regime que permite aos importadores no regime mensal do IVA, com a situação fiscal regularizada e que só pratiquem operações com direito à dedução, optar por pagar esse IVA na declaração periódica em vez de o pagar na alfândega. Comprar bens a outro Estado-membro não é importação: é uma aquisição intracomunitária, em que o comprador autoliquida.