Estratégia29 de outubro de 2026

Autoliquidação do IVA: quando se aplica, como faturar e declarar

Saiba quando se aplica a autoliquidação do IVA, como faturar com a menção certa, o que cada parte declara e o que muda na declaração em julho de 2027.

Dappio

TL;DR

A autoliquidação do IVA é o regime em que quem compra liquida o imposto e, se tiver direito à dedução, o deduz na mesma declaração, enquanto quem vende fatura sem IVA, com a menção «IVA – autoliquidação».

  • Aplica-se sobretudo à construção civil em empreitada ou subempreitada, a sucatas e resíduos, a imóveis com renúncia à isenção, ao ouro para investimento e a compras a fornecedores estrangeiros.
  • Vendas a particulares levam sempre IVA.
  • Com dedução total, liquidar e deduzir anulam-se e não há imposto a pagar.
  • A declaração periódica muda de modelo nos períodos com início a partir de 2027-07-01.

O que é a autoliquidação do IVA e quem paga o imposto

A autoliquidação é um regime de inversão do sujeito passivo (reverse charge): a obrigação de apurar o IVA e de o entregar ao Estado passa do fornecedor para o adquirente. As operações abrangidas estão fixadas no Código do IVA (CIVA) e em legislação própria.

O cliente liquida e deduz, o fornecedor fatura sem IVA

O cliente não paga o IVA ao fornecedor. Paga só o valor da operação e é ele que inscreve o imposto a favor do Estado na sua declaração do IVA. Se tiver direito à dedução, deduz o mesmo montante no mesmo período, e o saldo fica a zero.

Para isso, o adquirente tem de ser sujeito passivo de IVA. Na maior parte das regras nacionais, como a construção civil e as sucatas, tem também de ter direito à dedução, total ou parcial, do imposto. Nas compras de serviços a prestadores sem estabelecimento em Portugal, basta ser sujeito passivo, mesmo que só pratique operações isentas.

Autoliquidação não é isenção nem taxa de 0%

Na autoliquidação, o IVA é devido à taxa que se aplicaria à operação. A única diferença é a empresa que o declara: o cliente em vez do fornecedor.

Erro comum: tratar a fatura como isenta porque o programa de faturação pede um «motivo de isenção». Esse campo é uma exigência técnica do documento, que justifica a ausência de imposto na fatura, e não uma isenção. Uma operação isenta não gera IVA para ninguém. Uma operação autoliquidada gera IVA, e o cliente tem de o declarar. Quem confunde as duas deixa de apurar o imposto e fica com uma dívida fiscal sem dar por isso.

Porque existe este regime: travar a fraude em setores de risco

O regime de autoliquidação foi pensado para setores onde era possível um esquema simples: o fornecedor cobrava o IVA ao cliente e não o entregava ao Estado, enquanto o cliente deduzia esse imposto. Com a inversão, o IVA deixa de passar pelas mãos do fornecedor. Quem o liquida é quem o deduz, e o imposto não chega a circular entre as duas empresas.

Quando se aplica a autoliquidação do IVA em Portugal

A autoliquidação aplica-se quando o cliente é sujeito passivo, em regra com direito à dedução, e a operação consta da lista fechada da lei. A maior parte dessas operações está no artigo 2.º, n.º 1 do CIVA, uma por alínea; as restantes vêm de legislação própria ou do regime das operações com o estrangeiro.

OperaçãoBase legalExemplo
Serviços de construção civilArt. 2.º, n.º 1, al. j) do CIVASubempreiteiro que pinta um prédio para uma construtora
Sucatas, desperdícios e resíduos recicláveisArt. 2.º, n.º 1, al. i) e anexo E do CIVASucateira que vende metal a uma recicladora
Direitos de emissão de gases com efeito de estufaArt. 2.º, n.º 1, al. l) do CIVAFábrica que compra licenças de emissão a outra
Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com cascaArt. 2.º, n.º 1, al. m) do CIVAProdutor florestal que vende cortiça a uma indústria
Eletricidade comprada a pequenos produtores em autoconsumo, até 1 MWArt. 2.º, n.º 1, al. n) do CIVAEmpresa que compra o excedente de uma unidade solar de autoconsumo
Imóveis com renúncia à isençãoDecreto-Lei n.º 21/2007Venda de um armazém a outra empresa
Ouro para investimentoDecreto-Lei n.º 362/99Venda de barras de ouro entre empresas
Serviços de fornecedor sem estabelecimento em PortugalArt. 2.º, n.º 1, al. e) e art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVASubscrição de software a um fornecedor irlandês
Aquisições intracomunitárias de bensArts. 2.º e 8.º do RITICompra de uma máquina a um fabricante alemão

Construção civil em empreitada e subempreitada

Entram os serviços de construção civil em empreitada e subempreitada: construção, remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição. O cliente não tem de ser do setor. Por exemplo, uma empresa de obras que remodela a loja de um retalhista fatura sem IVA, e é o retalhista que autoliquida.

Sucatas, desperdícios e resíduos recicláveis

Abrange a compra dos bens e serviços do anexo E do CIVA, como sucatas, desperdícios, resíduos recicláveis e certos serviços de triagem e transformação desses materiais, por um sujeito passivo com direito à dedução, quando o vendedor também é sujeito passivo.

Emissões de gases, cortiça, madeira e eletricidade de autoconsumo

Nos direitos de emissão de gases com efeito de estufa vendidos entre empresas, autoliquida o comprador. O mesmo vale para a cortiça, a madeira, as pinhas e os pinhões com casca. Na eletricidade, a regra cobre a compra de eletricidade produzida em unidades de autoconsumo com potência instalada até 1 MW, quando o autoconsumidor que a vende só está no regime normal do IVA por causa dessas vendas.

Imóveis com renúncia à isenção e ouro para investimento

A venda de imóveis é, em regra, isenta de IVA. Quando o vendedor renuncia à isenção, quem compra é que liquida o imposto. No ouro para investimento, a venda é em regra isenta. Quando o vendedor renuncia à isenção e o comprador é sujeito passivo com direito à dedução, é o comprador que liquida o imposto.

Compras a fornecedores estrangeiros: serviços, software e bens da UE

Fora destes setores, é nas compras a fornecedores estrangeiros que uma PME encontra a autoliquidação. Quando uma empresa portuguesa compra serviços a um prestador sem estabelecimento em Portugal, o fornecedor fatura sem IVA português e o cliente autoliquida. Acontece na subscrição de software de gestão, na publicidade online e na consultoria contratada no estrangeiro.

As aquisições intracomunitárias de bens seguem a mesma lógica: quem compra mercadoria a um fornecedor de outro Estado-membro recebe a fatura sem IVA e liquida o imposto português.

Quando não há autoliquidação: as exceções dos artigos 9.º e 53.º

Nas regras nacionais que exigem direito à dedução, como a construção civil e as sucatas, não há autoliquidação quando o cliente, embora seja sujeito passivo, só pratica operações isentas pelo artigo 9.º ou está no regime do artigo 53.º do CIVA. O fornecedor liquida o IVA na fatura como numa venda normal.

O artigo 9.º abrange atividades isentas sem direito à dedução, como os serviços de saúde. É o caso de uma clínica que manda remodelar as instalações: recebe a fatura com IVA e paga-o ao empreiteiro.

O artigo 53.º é o regime de isenção das pequenas empresas com sede ou domicílio em Portugal cujo volume de negócios em território nacional não ultrapassou 15.000 € no ano civil anterior.

Há dois casos em que a falta de direito à dedução não afasta a autoliquidação. Desde 2026-07-01, com o Decreto-Lei n.º 97/2026, nas empreitadas de construção ou reabilitação de habitação abrangidas pela verba 2.42 da lista I, o cliente autoliquida mesmo sem direito à dedução. E nas compras de serviços a prestadores sem estabelecimento em Portugal, o cliente autoliquida mesmo que só pratique operações isentas.

Como faturar com autoliquidação do IVA, passo a passo

Com autoliquidação, o fornecedor emite uma fatura sem IVA, com a menção legal e o motivo certo no programa de faturação, e o cliente confere esses dados antes de pagar e declarar. O processo tem cinco passos, divididos entre as duas empresas:

  1. O fornecedor confirma que o cliente é sujeito passivo, com direito à dedução quando a regra o exige, e que a operação consta da lista da lei.
  2. O fornecedor emite a fatura sem IVA, com a menção «IVA – autoliquidação».
  3. No programa de faturação, o fornecedor escolhe o motivo de isenção que corresponde à operação.
  4. O cliente confere a fatura: sem valor de IVA, com a menção e o motivo certos. Paga só o valor da operação.
  5. O cliente liquida o IVA na declaração periódica e, se tiver direito, deduz o mesmo valor.

A menção «IVA – autoliquidação» exigida pelo artigo 36.º do CIVA

O artigo 36.º, n.º 13 do CIVA obriga a fatura a indicar a menção «IVA – autoliquidação» sempre que o cliente é o devedor do imposto. A fatura mostra o valor da operação e a menção, mas nunca um montante de IVA. Se o fornecedor escrever o imposto, mesmo com a menção, a fatura fica errada.

Os códigos de motivo M30 a M43 no programa de faturação

Uma fatura sem IVA exige um motivo de isenção. Na autoliquidação, os programas usam um dos códigos M30 a M43 da tabela da AT reservados à inversão do sujeito passivo (na prática, M30 a M35 e M40 a M43), um por base legal. A tabela inclui também códigos que o fornecedor português usa nas operações com o estrangeiro, como o M40 e o M41.

CódigoOperação
M30Sucatas, desperdícios e resíduos do anexo E do CIVA
M31Serviços de construção civil, al. j) do CIVA, exceto as empreitadas da verba 2.42
M32Direitos de emissão de gases com efeito de estufa, al. l) do CIVA
M33Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, al. m) do CIVA
M34Eletricidade comprada a autoconsumidores, até 1 MW, al. n) do CIVA
M35Empreitadas de construção ou reabilitação de habitação da verba 2.42 da lista I, faturas emitidas a partir de 2026-07-01
M40Serviços de empresa portuguesa a cliente empresarial estabelecido no estrangeiro, art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA, a contrário
M41Operações triangulares, venda a cliente de outro Estado-membro designado devedor do imposto, art. 8.º, n.º 3 do RITI
M42Imóveis com renúncia à isenção, Decreto-Lei n.º 21/2007
M43Ouro para investimento com renúncia à isenção, Decreto-Lei n.º 362/99

Do lado do cliente, o código serve de controlo: um código que não corresponde ao que comprou é motivo para pedir ao fornecedor que confirme o enquadramento antes de registar a fatura.

Recibo verde com autoliquidação: o caso do trabalhador independente

Um trabalhador independente que presta serviços de construção a uma empresa, como um eletricista que trabalha para uma construtora, também emite uma fatura sem IVA. Na fatura-recibo, só muda o enquadramento do IVA: em vez da taxa, indica que o imposto é devido pelo adquirente, e confirma que o documento fica sem imposto e com a menção «IVA – autoliquidação». A construtora que recebe a fatura-recibo autoliquida o IVA na sua declaração periódica, como faria com a fatura de uma empresa de construção.

Como declarar a autoliquidação na declaração periódica do IVA

Na declaração periódica do IVA, as duas empresas registam a mesma operação de formas diferentes. O fornecedor inscreve o valor da operação sem imposto, e o cliente inscreve o IVA a favor do Estado e, se tiver direito à dedução, deduz o mesmo valor. O fornecedor usa um campo do Quadro 06 da declaração periódica; o cliente usa campos do Quadro 06 e repete a base tributável no Quadro 06-A.

O que declara o fornecedor

O fornecedor declara o valor da operação, sem IVA, no campo 8 do Quadro 06, onde entram as operações isentas com direito à dedução e as operações em que se aplica a inversão do sujeito passivo. Não apura imposto sobre essa venda: quem o apura é o cliente.

O que declara o cliente: liquidar e deduzir na mesma declaração

O cliente faz duas inscrições na declaração do período a que respeita a fatura. Primeiro, liquida o IVA sobre o valor da operação, à taxa que se aplicaria. Depois, se tiver direito à dedução, deduz esse IVA na mesma declaração. Quando a dedução é total, as duas inscrições anulam-se e não há imposto a pagar.

QuemO que inscreveOnde
FornecedorValor da operação, sem IVAQuadro 06, campo 8
Cliente (liquidação)Valor da operação e IVA liquidado a favor do EstadoQuadro 06, campos 1 a 6, conforme a taxa, e Quadro 06-A, campo da operação (99 a 102, 105 ou 107)
Cliente (dedução)IVA dedutível, no mesmo períodoQuadro 06, campos 20 a 24

Os campos variam com o tipo de operação. Uma subempreitada entre duas empresas portuguesas declara-se nos campos das taxas e no Quadro 06-A; um serviço comprado a um prestador de outro Estado-membro declara-se em campos próprios do Quadro 06, e um serviço de um prestador de fora da UE declara-se nos campos das taxas e em campo distinto do Quadro 06-A.

O que muda na declaração periódica a partir de 2027-07-01

A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, aprova um novo modelo da declaração periódica, que se aplica às declarações de períodos de imposto com início a partir de 2027-07-01. O IVA dedutível em outros bens e serviços, incluindo o autoliquidado, deixa o campo 24 e passa a ser inscrito por taxa nos campos 27, 28 e 29 do Quadro 06, ficando o campo 29 com a taxa normal. Surge também um Quadro 06-B, que desdobra por taxa as bases das operações autoliquidadas, e um campo próprio no Quadro 06-A para a eletricidade comprada a autoconsumidores.

Ideia-chave: as declarações dos períodos com início a partir de 2027-07-01 seguem o modelo novo. Antes de submeter a primeira declaração nesse modelo, a empresa confirma com o contabilista em que campos passa a inscrever o IVA autoliquidado e a sua dedução, e se o programa de contabilidade já está atualizado.

O efeito da autoliquidação na tesouraria das duas empresas

A autoliquidação muda o dinheiro que circula entre as duas empresas, não o imposto que o Estado recebe. O fornecedor deixa de receber e de entregar o IVA, e o cliente deixa de adiantar ao fornecedor um imposto que só recupera mais tarde, na declaração periódica.

Num exemplo, uma construtora contrata uma subempreitada de 10.000 €, à taxa normal do continente, 23% (nas regiões autónomas a taxa é outra):

Sem autoliquidaçãoCom autoliquidação
Fatura do fornecedor10.000 € + 2.300 € de IVA = 12.300 €10.000 €, sem IVA
O fornecedor recebe12.300 € e entrega 2.300 € ao Estado10.000 € e não entrega nada
O cliente paga12.300 € ao fornecedor10.000 € ao fornecedor
O cliente declaraDedução de 2.300 €Liquidação de 2.300 € e dedução de 2.300 €
Saldo do IVA para o cliente2.300 € adiantados, recuperados depois0 €

Porque o IVA autoliquidado não custa nada a quem deduz tudo

Quando o cliente tem direito à dedução total, os 2.300 € que liquida são os mesmos 2.300 € que deduz, na mesma declaração. Não há saída de caixa para o Estado.

Do lado do fornecedor, o total da fatura baixa, mas a receita e a margem ficam iguais: os 2.300 € nunca eram dele. Deixa apenas de guardar dinheiro do Estado até à data de entrega do imposto.

Quando o cliente só deduz parte do IVA

Uma empresa com atividade mista, que pratica operações tributadas e operações isentas, só deduz uma parte do IVA, segundo a percentagem de dedução (pro rata) ou a afetação real dos custos. Com uma dedução de 60%, por exemplo, o cliente liquida 2.300 € e deduz 1.380 €. Os 920 € que não deduz são entregues ao Estado e passam a custo da obra.

Esse custo não nasce da autoliquidação. Com uma fatura com IVA, a mesma empresa pagaria os 2.300 € ao fornecedor e deduziria os mesmos 1.380 €. A diferença é que, com autoliquidação, os 920 € saem para o Estado na data da declaração e não para o fornecedor no pagamento da fatura.

Erros comuns na autoliquidação e o que a empresa arrisca

Os erros mais frequentes são dois: o fornecedor cobra IVA numa operação sujeita a autoliquidação, ou o cliente recebe a fatura sem IVA e não liquida o imposto. No primeiro caso, o cliente fica com um IVA que não pode deduzir. No segundo, fica com uma dívida ao Estado que é só dele.

Fornecedor que liquida IVA quando não devia

Numa operação autoliquidada, o IVA que o fornecedor escreve na fatura não é dedutível pelo cliente: só dá direito à dedução o imposto que o próprio cliente liquida. O fornecedor, por o ter mencionado na fatura, fica obrigado a entregá-lo ao Estado. Se o cliente paga esse valor e o deduz, arrisca ver a dedução corrigida numa inspeção, e o dinheiro só se recupera junto do fornecedor.

O caminho é não pagar o IVA e pedir a correção: o fornecedor emite um documento retificativo, normalmente uma nota de crédito, e volta a faturar sem imposto, com a menção «IVA – autoliquidação».

Cliente que não autoliquida: quem responde pelo imposto em falta

Na autoliquidação, o devedor do IVA é o adquirente. Se o cliente não inscreve o imposto na declaração periódica, a Autoridade Tributária (AT) exige o imposto ao cliente, com juros compensatórios sobre o imposto que fique em falta e a coima prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias. A responsabilidade continua a ser do cliente mesmo quando o atraso nasce do lado do fornecedor, por exemplo numa fatura sem a menção ou emitida tarde: os juros e a coima pelo atraso na autoliquidação cabem ao adquirente.

Com dedução total, o imposto em falta e a dedução anulam-se e a correção faz-se por declaração de substituição, mas declarar fora do período certo continua a ser uma infração punível com coima.

O que verificar antes de emitir ou aceitar a fatura

Antes de emitir a fatura, o fornecedor confirma:

  • Nas regras que exigem direito à dedução, o cliente não está só no artigo 9.º nem no regime do artigo 53.º, salvo nas empreitadas da verba 2.42.
  • A operação consta da lista da lei e o código de motivo corresponde a ela.
  • A fatura tem a menção «IVA – autoliquidação» e nenhum valor de IVA.

Antes de pagar e registar a fatura, o cliente confirma:

  • A fatura vem sem IVA e com a menção.
  • O motivo indicado corresponde ao que comprou.
  • A fatura entra na declaração do período a que respeita, com a liquidação e, se houver direito, a dedução.
  • Nas faturas de fornecedores estrangeiros, confirma que vêm sem IVA português e que o IVA é autoliquidado na declaração.

Perguntas frequentes sobre o IVA autoliquidado

A autoliquidação aplica-se a vendas a particulares?

Não. A autoliquidação exige um cliente que seja sujeito passivo de IVA com direito à dedução, e um particular não o é. Numa obra em casa de um particular, o empreiteiro fatura com IVA.

Uma empresa estrangeira que faz obras em Portugal fatura com IVA português?

Não, se não tiver sede, estabelecimento estável nem representante em Portugal. A obra é tributada em Portugal, mas a empresa estrangeira fatura sem IVA português, mesmo que esteja registada em Portugal, e é o cliente português que autoliquida. Se a empresa estrangeira passar a ter em Portugal uma estrutura permanente de meios humanos e técnicos para prestar os serviços, pode ganhar um estabelecimento estável para efeitos do IVA, e o enquadramento muda.

A autoliquidação na construção depende do alvará do prestador?

Não. A regra da construção civil aplica-se a todos os serviços de construção civil, quer o prestador precise de alvará ou de título de registo, quer não. Para uma empresa estrangeira sem estabelecimento em Portugal, a autoliquidação resulta também da regra dos prestadores não estabelecidos.

A autoliquidação também se aplica às importações?

Em regra, não. Na importação de bens de fora da UE, o IVA é liquidado na alfândega, não a partir da fatura do fornecedor. Há um regime que permite aos importadores no regime mensal do IVA, com a situação fiscal regularizada e que só pratiquem operações com direito à dedução, optar por pagar esse IVA na declaração periódica em vez de o pagar na alfândega. Comprar bens a outro Estado-membro não é importação: é uma aquisição intracomunitária, em que o comprador autoliquida.